Resposta à Consulta nº 915 DE 22/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2009
ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta em local diverso do endereço do adquirente – RC 509/2004.
1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de "comércio atacadista de equipamentos de informática", informa que possui uma filial que desenvolve as mesmas atividades de seu estabelecimento, isto é, a comercialização de "ATMs (Caixa de Auto Atendimento), tendo os bancos como seus principais clientes" e estes solicitam a entrega das máquinas adquiridas "em suas agências ou em outros lugares pré-determinados, conhecidos como PABs- Postos de Atendimento Bancário, que geralmente são os Shoppings Centers, Supermercados, etc."
2. Menciona que, inicialmente, lhe pareceu que se tratava de uma venda à ordem, porém ao consultar o Regulamento do ICMS constatou que o "artigo 129, parágrafo 2º, incisos 1 e 2 (...), condiciona tal procedimento entre no mínimo dois contribuintes, pois impõe a emissão de Notas Fiscais para ambos (vendedor remetente e adquirente original).
2.1 Portanto, entende que, como apenas o vendedor remetente é contribuinte, este procedimento é inviável.
3. Em seguida, constatou, ainda, que o artigo 125, § 4º do RICMS/2000, permite que se possa "entregar a mercadoria em outro estabelecimento do contribuinte, se ambos os estabelecimentos estiverem localizados no Estado de São Paulo".
3.1 Outrossim, articula que este procedimento é inviável devido ao RICMS/2000 mencionar o verbete "contribuinte" e por seus clientes não serem contribuinte do ICMS.
4. Diante do exposto, solicita autorização para adotar o mesmo procedimento exarado pela Resposta à Consulta nº 509/2004 a uma antiga coligada sua:
4.1 "uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de ‘Remessa por Ordem do Adquirente’, bem como os dados pertinentes ao estabelecimento bancário adquirente";
4.2 "uma Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento bancário adquirente, com destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de ‘Remessa Simbólica’".
5) Registre-se, de início, conforme assinalado pela Consulente, que a situação apresentada já foi assinalada por este órgão consultivo em outra oportunidade. Por esse motivo, e para evitar repetições desnecessárias, anexamos cópia da Resposta à Consulta n.° 509/2004, de 17/11/2004, cujo entendimento, nos estritos termos da matéria de fato ali exposta, passa integrar a presente resposta para todos os efeitos legais, como se aqui transcrito estivesse.
6) Em caráter excepcional, estende-se os efeitos da presente resposta ao estabelecimento filial da Consulente identificado na consulta (I.E. 149.831.797.115).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.