Resposta à Consulta nº 913 DE 16/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2011
ICMS - O destinatário de Nota fiscal de ressarcimento deve escriturá-la na forma prevista no artigo 281 do RICMS/2000, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 913, de 16 de Agosto de 2011
ICMS - O destinatário de Nota fiscal de ressarcimento deve escriturá-la na forma prevista no artigo 281 do RICMS/2000, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária.
1. O Consulente, estabelecimento fabricante de tintas, vernizes e lacas, expõe que:
1.1. uma compradora de seus produtos (sujeitos a substituição tributária, conforme artigos 312 e 313 do RICMS/2000), que os revende a outras empresas, paulistas ou de outras unidades da federação, com base no artigo 269, incisos I e IV, do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/1999, "entrou com um Pedido de Ressarcimento do Imposto Retido, utilizando o Método Permanente (Processo n° ....), através de Nota Fiscal de Ressarcimento, conforme estabelece o artigo 270, Inciso II, do RICMS/00";
1.2. o pedido foi formulado no valor total de R$ 596.128,44 (quinhentos e noventa e seis mil, cento e vinte o oito reais e quarenta e quatro centavos), abrangendo o período compreendido entre janeiro/2006 e julho/2008, sendo que as Notas Fiscais de Ressarcimento (uma para cada mês apurado do período mencionado), indicando a Consulente como destinatária, foram liberadas pelo Posto Fiscal de Sorocaba em 29/09/2008;
1.3. recebeu as Notas Fiscais de Ressarcimento em questão e as escriturou no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme estabelecido no artigo 9°, § 5°, item 2, "a", da Portaria CAT-17/1999;
1.4. escriturou, no mês de setembro/2008, parte do crédito, ou seja, as Notas Fiscais de Ressarcimento de janeiro a setembro/2006, uma vez que o somatório desse crédito é suficiente para ter saldo credor no respectivo mês, tanto na apuração do ICMS normal, quanto na apuração do ICMS-ST, pois, considerando o que menciona o artigo 270, § 2°, "o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular";
1.5. não encontrou na legislação vigente se o referido lançamento deve ser feito somente na apuração do ICMS Normal ou na apuração do ICMS Substituição Tributária ou em ambos.
2. Isso posto, indaga se está correto "considerar o respectivo crédito para compensação do valor mensal a recolher do ICMS normal e ICMS Substituição".
3. Nos termos da alínea "a" do item 2 do § 5° do artigo 9º da Portaria CAT-17/1999, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do RICMS/1991 (inciso II do artigo 270 do RICMS/2000), será escriturada pelo destinatário do documento, estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal", na forma prevista no artigo 260 do RICMS/1991, que encontra correspondência no artigo 281 do RICMS/2000, ora transcrito com destaque:
"Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". ".
4. Os artigos 282 e 283 do RICMS/2000 estabelecem que os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias e que o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.
5. Desse modo, como o documento "Nota Fiscal de Ressarcimento" deve ser escriturado pelo estabelecimento destinatário (Consulente) na forma prevista no artigo 281 do RICMS/2000, o valor nele contido compensa ICMS relativo a substituição tributária e não compensa ICMS relativo a operações próprias.
6. Observamos, por oportuno, que o supramencionado artigo 270 do RICMS/2000 é dirigido a estabelecimento de contribuinte substituído (e não a substituto tributário, como é o caso do Consulente).
7. O Consulente, que informa haver escriturado valor constante em Nota Fiscal de Ressarcimento, como crédito do imposto, na apuração do ICMS normal e na apuração do ICMS Substituição Tributária, deve dirigir-se previamente ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.