Resposta à Consulta nº 9123 DE 29/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2016
ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por estabelecimento do Rio Grande do Norte, com o fim específico de exportação. – Entrega direta pelo vendedor, estabelecido em São Paulo, em porto paulista. I. Na exportação indireta devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS-84/2009, de forma que, tanto a operação de saída da mercadoria para a comercial exportadora (equiparada à exportação), quanto a operação de saída para o destinatário estabelecido no exterior, configuram hipóteses de não incidência do imposto (artigo 7º, V e § 1º, do RICMS/2000). II. O adquirente da mercadoria poderá determinar sua entrega diretamente no local de embarque (porto paulista), devendo ser observadas as legislações dos Estados envolvidos. III. Para o Estado de São Paulo não há óbice a que se adotem as regras relativas às vendas à ordem, constantes no artigo 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000).
ICMS – Exportação indireta – Mercadoria adquirida por estabelecimento do Rio Grande do Norte, com o fim específico de exportação. – Entrega direta pelo vendedor, estabelecido em São Paulo, em porto paulista.
I. Na exportação indireta devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS-84/2009, de forma que, tanto a operação de saída da mercadoria para a comercial exportadora (equiparada à exportação), quanto a operação de saída para o destinatário estabelecido no exterior, configuram hipóteses de não incidência do imposto (artigo 7º, V e § 1º, do RICMS/2000).
II. O adquirente da mercadoria poderá determinar sua entrega diretamente no local de embarque (porto paulista), devendo ser observadas as legislações dos Estados envolvidos.
III. Para o Estado de São Paulo não há óbice a que se adotem as regras relativas às vendas à ordem, constantes no artigo 40 do Convênio Sinief s/nº de 1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal é a “fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários”, conforme CNAE (28.11-9/00), informa que adquiriu, de fornecedor estabelecido em São Paulo, por meio de sua filial no Rio Grande do Norte, material destinado a montagem de equipamento de geração de energia eólica. Relata que seu fornecedor emitiu Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 6.922), para entrega futura, entretanto, na ocasião da entrega, verificou-se a necessidade de remeter o produto diretamente a cliente estabelecido fora do Brasil.
2.Esclarece que, em relação a operações triangulares, a legislação tributária paulista prevê somente a hipótese de venda à ordem (artigo 129 do RICMS/2000), razão pela qual formula os seguintes questionamentos:
2.1 Quais procedimentos deve adotar no caso de ocorrer a remessa da mercadoria para o exterior sem transitar pelo estabelecimento do adquirente?
2.2 O fornecedor pode transitar com a mercadoria diretamente para o porto de Santos, por ordem do adquirente?
2.3 Quais CFOPs devem ser utilizados?
Interpretação
3.Conforme relato, depreende-se que a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste Estado de São Paulo e pretende efetuar sua venda para cliente no exterior sem que a mercadoria transite por suas instalações. Entende-se, portanto, que se configura, no caso relatado, a “exportação indireta”, ou seja, uma operação em que o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.
4.Esclarecemos que as operações de saída de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.
5.De acordo com o parágrafo único da cláusula primeira do referido Convênio ICMS- 84/2009, são empresas comerciais exportadoras “as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”.
6.A consulente não se identifica como comercial exportadora, todavia, conforme assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, entendemos que também podem ser caracterizadas como empresas comerciais exportadoras as pessoas jurídicas que realizam operações mercantis de exportação, ainda que desenvolvam atividade industrial, desde que estejam inscritas no devido cadastro, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
7.Desse modo, no entender deste Estado de São Paulo, partindo da premissa de que está devidamente inscrita no cadastro do SISCOMEX, a Consulente pode se caracterizar como empresa comercial exportadora na situação relatada na presente consulta, para fins de aplicação do artigo 7º, § 1º, item 1, “a”, do RICMS/2000, de forma que a operação de remessa simbólica da mercadoria do fornecedor paulista para a Consulente é, em princípio, hipótese de não-incidência do ICMS (exportação indireta):
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;”
8.Convém ressaltar, por oportuno, que a não incidência do ICMS somente é admitida nos casos em que a mercadoria estiver plenamente industrializada, não sendo admitido nem mesmo seu mero acondicionamento. Neste sentido, há posicionamento desta Secretaria da Fazenda por meio da Resposta à Consulta nº 1.058/2000, publicada na área de legislação tributária do website da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, assim ementada: “Inaplicabilidade da não incidência prevista para a saída realizada com o fim específico de exportação quando a mercadoria não estiver plenamente industrializada (pronta e acabada)”.
9.Portanto, o entendimento aqui preconizado parte do pressuposto de que a mercadoria a ser exportada não sofrerá qualquer tipo de industrialização em território nacional, ou seja, o “material destinado a montagem do equipamento de geração de energia eólica” será revendido ao cliente estabelecido no exterior com as mesmas características em que foi adquirido pela Consulente, não vindo a ser incorporado em kit ou conjunto, e a referida montagem será promovida no exterior, sob a responsabilidade do destinatário.
10.Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.
11.Dessa maneira, no caso relatado, compete ao fisco do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias, estabelecido neste Estado. No entanto, considerando que a Consulente (adquirente das mercadorias) está estabelecida no Rio Grande do Norte, recomendamos que consulte o respectivo fisco em relação às obrigações acessórias que deverá cumprir.
12.Para as operações que ocorrerem no âmbito deste Estado de São Paulo, considerando que o local do embarque será neste Estado e que a mercadoria foi adquirida pela Consulente com fim específico de exportação, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) o fornecedor estabelecido neste Estado, o vendedor remetente; (ii) a Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Norte a adquirente original; e (iii) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a destinatária.
13.Sendo assim, quanto às notas fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente (contribuinte paulista), quando a entrega da mercadoria for promovida diretamente no local de embarque, informamos que este deverá emitir duas Notas Fiscais (artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000):
13.1 uma, em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pela adquirente original (Consulente), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do seu emitente, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);
13.2 outra, em favor do adquirente original (Consulente), sem destaque do valor do imposto, por se tratar de exportação, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida em favor do destinatário (item 13.1), bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (item 1), consignando o CFOP 6.501 ou 6.502, (“remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação” ou “remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”).
14.Sob essa ótica, segundo o entendimento do Estado de São Paulo, o estabelecimento da Consulente (adquirente original), deveria emitir uma Nota Fiscal no momento da venda dessa mercadoria ao seu cliente domiciliado o exterior (artigo 40 § 3º, 1, do Convênio Sinief s/nº de 1970 c/c artigo 125, III, "a", e artigo 129, § 2º, 1, ambos do RICMS/2000), utilizando o CFOP 7.501 (“exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”), sem destaque do imposto, por se tratar de exportação. Entretanto, conforme já explicitado (item 11), quanto à indagação em relação aos documentos fiscais a serem emitidos pela Consulente, a competência para dirimir a dúvida é do Estado de sua localização.
15.Salientamos, por fim, que o remetente, estabelecido em São Paulo, deve observar as demais formalidades previstas no Regulamento do ICMS para as saídas com fim específico de exportação (artigos 339 e seguintes, do RICMS/2000), e, caso não se efetive a exportação, nos termos do artigo 445 do RICMS/2000, ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.