Resposta à Consulta nº 9110 DE 21/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016
ICMS - Transferência de gado bovino em pé de estabelecimento rural de produtor, localizado em São Paulo, para outro estabelecimento rural de sua propriedade, em Goiás - Incidência do imposto - Base de cálculo. I. A saída interestadual, em transferência, de gado bovino em pé de um para outro estabelecimento rural de produtor é hipótese de incidência do ICMS. II. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações de gado em pé fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, a sua saída com destino a outro Estado. III. O produtor rural, ao efetuar a remessa interestadual, em transferência, de gado bovino em pé, deve recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo às sucessivas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação própria. IV. Deverá ser considerado, como base de cálculo do imposto a recolher, o preço corrente do gado bovino em pé no mercado atacadista de seu estabelecimento remetente, desde que tal valor não seja inferior àquele fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
ICMS - Transferência de gado bovino em pé de estabelecimento rural de produtor, localizado em São Paulo, para outro estabelecimento rural de sua propriedade, em Goiás - Incidência do imposto - Base de cálculo.
I. A saída interestadual, em transferência, de gado bovino em pé de um para outro estabelecimento rural de produtor é hipótese de incidência do ICMS.
II. O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações de gado em pé fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, a sua saída com destino a outro Estado.
III. O produtor rural, ao efetuar a remessa interestadual, em transferência, de gado bovino em pé, deve recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo às sucessivas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação própria.
IV. Deverá ser considerado, como base de cálculo do imposto a recolher, o preço corrente do gado bovino em pé no mercado atacadista de seu estabelecimento remetente, desde que tal valor não seja inferior àquele fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), relata que possui uma propriedade rural no Estado de São Paulo e outra no Estado de Goiás e, referindo-se aos artigos 1º, I, e 2º, I, da Lei nº 6.374/1989, que tratam, respectivamente, da incidência do ICMS na operação de circulação de mercadorias e do fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, indaga se está correta uma informação por ele recebida de que não há incidência do ICMS na transferência interestadual de gado (de um para outro pasto), desde que as propriedades rurais sejam do mesmo titular, pelo motivo de “não possuir efeito comercial na nota".
Interpretação
2. Em primeiro lugar, firme-se que, face à falta de informação a respeito do gado referido na petição de consulta, consideraremos tratar-se de gado bovino, uma vez que a CNAE principal do Consulente é 01.51-2/01 - “Criação de bovinos para corte”.
3. Dessa forma, esclareça-se que a saída interestadual, em transferência, de gado bovino (em pé) do estabelecimento rural paulista do Consulente para outro estabelecimento rural de sua propriedade, localizado no Estado de Goiás, é hipótese de incidência do ICMS, conforme artigos 1º, I, e 2º, I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000 (que regulamentam os artigos 1º, I, e 2º, I, da Lei nº 6.374/1989, citados pelo Consulente).
4. Por sua vez, os artigos 364 e seguintes do RICMS/2000 tratam das operações com gado em pé, inclusive o bovino, e produtos resultantes da matança. Assim, nos termos do artigo 364, I, “a”, do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de gado em pé fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída com destino a outro Estado.
5. Portanto, com relação à situação aqui em estudo, concluímos que o Consulente, produtor rural, ao realizar a remessa interestadual, em transferência, de gado bovino em pé, deve efetuar o recolhimento, por ocasião da saída e mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 367, I, § 1º, “1”, do RICMS/2000), do imposto relativo às sucessivas operações anteriores com esse gado, juntamente com o imposto devido pela operação própria, estando incorreta a informação de que não há incidência do imposto na transferência interestadual de gado.
6. Dessa forma, conforme disposto no artigo 366, I, c/c o artigo 39, III, ambos do RICMS/2000, na saída de mercadoria não industrializada (in casu, gado em pé) para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto a recolher (relativo às sucessivas operações, inclusive à operação própria do remetente) será “o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente”, desde que não inferior ao valor fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 46 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-153/2015).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.