Resposta à Consulta nº 9105 DE 01/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II.Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006). III.No CT-e emitido pelo subcontratado deve ser utilizado o CFOP de código 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte). Esse documento fiscal também deverá incluir a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador subcontratante (artigo 11, §4º, item “1”, da Portaria CAT no 55/2011).

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - CFOP.

I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

II.Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006).

III.No CT-e emitido pelo subcontratado deve ser utilizado o CFOP de código 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte). Esse documento fiscal também deverá incluir a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador subcontratante (artigo 11, §4º, item “1”, da Portaria CAT no 55/2011).

1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02), e é optante pelo regime de apuração do Simples Nacional.

2.Relata que presta serviços de transporte rodoviário de carga na condição de subcontratada, no limite espacial do Estado de São Paulo, enquanto que as transportadoras para as quais presta o serviço são contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo.

3.Isso posto, transcrevendo o subitem 4.2 da Resposta à Consulta Tributária no 751/2012, de 05 de novembro de 2012, que cita os artigos 314 e 315 do RICMS/2000, e reproduzindo o inciso I do § 8º do artigo 25-A, da Resolução CGSN no 94/2011, a Consulente indaga:

3.1 Na qualidade de optante do Simples Nacional a empresa pode segregar o valor referente ao serviço prestado na condição de subcontratado?

3.2 Qual o CFOP deverá ser utilizado para essa operação?

3.3 Deverá constar alguma observação no campo “dados adicionais”?

Interpretação

4. Primeiramente trataremos da dúvida apresentada no subitem 3.1 da presente resposta, levando em conta que, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, considera-se subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).

5. Deve ser destacado que, nos termos do artigo 314 do RICMS/2000, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, no presente caso o subcontratante. Assim, a Consulente, na qualidade de subcontratada, não está sujeita ao recolhimento do ICMS eventualmente devido pela respectiva prestação do serviço.

6. Na medida em que legislação paulista impõe à empresa transportadora subcontratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CT-e com o respectivo destaque do ICMS, sobre o preço total cobrado do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000), a subcontratante assume a característica de contribuinte substituto tributário, enquanto que a empresa subcontratada, a de substituído.

7. Assim, como optante pelo Simples Nacional, na apuração do valor do imposto devido mensalmente, a Consulente (contribuinte substituído) deverá segregar o valor da receita auferida com a prestação de serviço de transporte efetuada para o subcontratante (substituto tributário). Nesse sentido, nos termos do inciso I do § 8º do artigo 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no 94, de 29 de novembro de 2011(estabelecido no inciso I do § 4º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006), “o substituído tributário, [deverá segregar] a receita correspondente como sujeita à substituição tributária”.

8. No que diz respeito à dúvida descrita no subitem 3.2, o CFOP aplicável à situação em análise corresponde ao código 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte).

9. Com relação à indagação do subitem 3.3, na emissão do CT-e o transportador subcontratado deverá informar a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador subcontratante (artigo 11, §4º, item “1”, da Portaria CAT no 55/2011).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.