Resposta à Consulta nº 9091 DE 06/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016

ICMS - Produto “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da NCM - Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8201.90.00 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT-26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 02/2016.

ICMS - Produto “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da NCM - Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015.

I.Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8201.90.00 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT-26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 02/2016.

Relato

1.A Consulente, fabricante de ferramentas, máquinas e equipamentos para terraplanagem, peças e acessórios, e comerciante atacadista e varejista de ferragens e ferramentas (por suas CNAEs), informa que fabrica o produto “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2.Expõe que, após a publicação do Convênio ICMS-92/2015, que trouxe a uniformização dos produtos sujeitos à substituição tributária, o Estado de São Paulo publicou os Comunicados CAT-26/2012, 02/2016 e 04/2016 readequando inclusões, exclusões e novas redações acerca do assunto e, de acordo com o item 7 (Ferramentas) do Anexo I (Ajustes na Relação de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária) do Comunicado CAT-02/2016, será alterada a redação do item 4 do § 1° do artigo 313-Z3 para: “4- pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;”.

3.Dessa forma, sendo excluída do item em estudo a expressão “exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54”, paira a seguinte dúvida: se essa exclusão é apenas uma readequação e uniformização para ficar de acordo com o citado convênio, mas permanecendo outros “benefícios fiscais”, ou o intuito foi acabar com o “benefício” do diferimento do ICMS cedido ao uso agropecuário.

4.Explica que o Decreto 51.608/2007 prevê o diferimento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas previstas no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (constantes do Anexo II da Resolução SF-04/1998) para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto e que, em seu entendimento, tal diferimento só não se aplicaria caso a destinação não for para a agricultura, ficando responsável pelo pagamento antecipado o revendedor em sua subsequente saída.

5.Por fim, indaga se, como fabricante, vender diretamente a revendedores produtos classificados no capítulo 8201, mais precisamente “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da NCM, para uso exclusivo na agricultura, deve continuar aplicando o diferimento do ICMS, conforme consta no Decreto 51.608/2007, ou se, devido à comentada alteração, deverá passar a aplicar a substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z3, I, § 1º, "4", do RICMS/2000.

Interpretação

6.De início, cabe esclarecer que, apesar de a Consulente se referir ao diferimento do imposto como um benefício, ele não o é, pois a operação que se sujeita ao diferimento permanece no campo de incidência tributária, havendo apenas a postergação do lançamento do imposto para momento posterior da cadeia de comercialização da mercadoria.

7.Isso posto, cumpre destacar que já é do conhecimento da Consulente que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

8.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, de 24-05-2016 (DOE 25-05-2016), que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi modificado o item 4 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, que passou a vigorar com a seguinte redação: “4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201”.

9.Diante do exposto, informamos que as operações internas com “pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura”, da posição 8201 da NCM, em que se inclui o produto fabricado pela Consulente - “facão para corte de cana”, classificado no código 8201.90.00 da NCM, passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

10.No que concerne ao entendimento da Consulente sobre a possibilidade de continuidade de aplicação do diferimento às referidas mercadorias (item 4 desta resposta), este órgão tem a opinião de que na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-Z3, inciso I e § 1º, item 4 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, no caso, aquela que determina a antecipação do imposto.

11.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.