Resposta à Consulta nº 909/2009 DE 29/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2010
ICMS – Boletins educativos e folhetos informativos – A remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, o respectivo retorno ao estabelecimento depositante, bem como sua distribuição aos destinatários estão abrangidos pela não incidência constante do artigo 7º, XIII, do RICMS/2000 – Camisetas, bexigas, banners – Nas remessas para Depósito de terceiros e no respectivo retorno ao estabelecimento depositante não se aplica o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, devendo tais saídas ser normalmente tributadas – A remessa para o Armazém Geral que fará a distribuição dos brindes é operação tributada normalmente.
ICMS – Boletins educativos e folhetos informativos – A remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, o respectivo retorno ao estabelecimento depositante, bem como sua distribuição aos destinatários estão abrangidos pela não incidência constante do artigo 7º, XIII, do RICMS/2000 – Camisetas, bexigas, banners – Nas remessas para Depósito de terceiros e no respectivo retorno ao estabelecimento depositante não se aplica o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, devendo tais saídas ser normalmente tributadas – A remessa para o Armazém Geral que fará a distribuição dos brindes é operação tributada normalmente.
1. A Consulente, "entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos", informa que "representa a indústria fabricante de agrotóxicos no cumprimento da legislação (Lei n. 9974/00), sendo, portanto responsável pelo transporte das embalagens vazias a partir das unidades de recebimento até a destinação final (reciclagem ou incineração) e também responsável pelo destino ambientalmente adequado desses materiais".
2. Relata que, "para cumprir com suas responsabilidades, o instituto, ao representar a indústria, desenvolve campanhas e materiais educativos para estimular a realização da tríplice lavagem e a devolução das embalagens vazias de agrotóxicos (...).Tais ações são elaboradas e executadas mensalmente, e são amparadas com materiais de comunicação como, por exemplo, boletins e relatórios anuais, assim como, banners, camisetas, bexigas e etc.".
3. Informa que "para a distribuição dos materiais informativos e educativos, o instituto contrata empresa de armazenagem, distribuição e logística (CNAE 52.11 -7-99- Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), assim como pode contratar armazém geral, situados em território paulista, para efetuar a distribuição desses materiais aos mais diversos destinatários".
4. Diante do exposto, indaga:
"1) Relativamente aos materiais mencionados (banners, camisetas, bexigas, relatórios anuais, boletins educativos e folhetos informativos), quando remetidos pelo instituto, para empresas com CNAE 52.11-7-99 (Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis), para armazenagem e distribuição, tal remessa goza do benefício da não incidência prevista no art. 7º, I, e dos procedimentos previstos no Anexo VII do RICMS/SP?
2) Relativamente aos materiais mencionados (banners, camisetas, bexigas, relatórios anuais, boletins educativos e folhetos informativos), quando remetidos pelo instituto, para empresas com CNAE 52.11.7-01, para armazenagem e distribuição, tal remessa goza do benefício da não incidência prevista no art. 7º, I, e dos procedimentos previstos no Anexo VII do RICMS/SP?
3) Quando da distribuição aos destinatários, conforme relatado acima, com relação aos relatórios anuais, boletins educativos e folhetos informativos, poderão ser incluídos como livros e periódicos e gozarem do benefício da não incidência prevista no art. 7º, XIII, do RICMS/SP?"
5. Para responder as indagações da Consulente, necessário se faz analisar as características específicas de cada produto mencionado no relato.
6. Em relação aos boletins educativos e folhetos informativos, com base na NBM/SH-NCM (49.01) e tendo em vista tratar-se de impressos com fins de transmitir conhecimentos e informações, não sendo publicações editadas com fins publicitários ou comerciais, tais produtos incluem-se na imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, relativa aos livros, jornais e periódicos. Portanto, a remessa de tais mercadorias para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento depositante, bem como sua distribuição aos destinatários estão abrangidas pela não incidência constante do artigo 7º, XIII, do RICMS/2000.
7. Sobre os relatórios anuais, como a Consulente não explicou com maiores detalhes suas características, não sendo possível saber se possuem conteúdos informativos e/ou educacionais, deixaremos de nos manifestar sobre sua circulação.
8. Já em relação às camisetas, bexigas, banners, etc., é importante registrar que tais produtos caracterizam-se como mercadorias. Portanto, suas respectivas saídas estão sujeitas à incidência do ICMS, por força do disposto no artigo 1º, I, do RICMS/00.
8.1. O fato gerador do ICMS, entre outras situações descritas em lei, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (artigo 2º, I, do RICMS/00), sendo irrelevantes para caracterizar a hipótese de incidência, entre outros fatores, a natureza jurídica da operação e o título jurídico pelo qual a mercadoria saída tenha estado na posse do titular (§ 4º do artigo 2º do RICMS/00).
9. No quesito armazenagem, o imposto não incide apenas na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, na saída com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, e no respectivo retorno ao estabelecimento depositante (RICMS/00, artigo 7º, I, II e lII).
9.1. Nas remessas das mencionadas mercadorias para o Depósito citado pela Consulente (5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto Armazéns Gerais e guarda-móveis), e no respectivo retorno ao estabelecimento depositante, não se aplica o disposto no Anexo VII do RICMS/2000, por não se tratar de depósito fechado de sua titularidade, devendo tais operações ser normalmente tributadas.
9.2 Já em relação aos Armazéns Gerais, cumpre esclarecer que se consideram "(...) armazéns gerais, empresas que têm por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem", conforme definição dada pelo Decreto n.º 1.102, de 21/11/1903. Assim, as remessas de mercadorias para depósito em Armazéns Gerais situados neste Estado (CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de Warrant) e o respectivo retorno ao estabelecimento depositante gozam da não incidência prevista no artigo 7º, I e III, e no Anexo VII do RICMS/2000.
10. Porém, tratando-se de distribuição de brindes, às operações de remessa para o Armazém Geral, bem como às de remessa do Armazém Geral para outros estabelecimentos ou, ainda, para consumidores ou usuários finais, aplicar-se-ão as disposições especiais para distribuição de brindes, contidas nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000. Isso significa que a remessa de brindes para Armazém Geral que fará a sua posterior distribuição a consumidor ou usuário final é operação tributada, ainda que o remetente esteja localizado neste Estado, não prevalecendo, portanto, a regra geral de não incidência na operação interna de remessa de mercadorias para depósito em Armazém Geral.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.