Resposta à Consulta nº 908 DE 05/02/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2001
Operações interestaduais - Procedimentos. Equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -
CONSULTA Nº 908, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001
Operações interestaduais - Procedimentos. Equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -
1. Declara a Consulente importar e revender "roupas, sapatos, bolsas e acessórios de grife" no varejo a não contribuintes localizados dentro ou fora deste Estado.
2. Informa ainda a emissão, concomitante ao cupom fiscal, da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme o procedimento previsto no § 2º do artigo 125 do antigo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, correspondente ao artigo 135 do atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000.
3. Devido à implantação do sistema eletrônico para a emissão de Notas Fiscais a partir de 07/2000, a Consulente recebeu informações no sentido de que nas vendas fora do Estado não haveria emissão do cupom fiscal, em virtude do que indaga:
a) Qual o procedimento a ser adotado nas vendas interestaduais?
b) Como proceder para regularizar eventuais lançamentos indevidos?
c) O que se entende por "em função da natureza da operação", expressão constante do § 2º do artigo 125 do RICMS/91?
4. Preliminarmente, registre-se não ter sido informado pela Consulente se, nas operações interestaduais, as mercadorias são retiradas pelo adquirente ou são entregues no domicílio deste, tampouco ficou claro na exposição feita no item 3, se a implantação do sistema eletrônico para emissão de Notas Fiscais a que se refere a Consulente é aquele previsto na Portaria CAT 32/96.
5. Isso colocado, cabe informar que, como regra geral, a adoção do ECF é obrigatória para o estabelecimento que efetue operação com mercadoria em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em conformidade com o caput do artigo 251 do RICMS/2000 (RICMS/91, art. 530-A), devendo ser emitido o cupom fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente, nos termos do caput do artigo 135 do RICMS/2000 (RICMS/91, art. 125).
Visando à simplificação de procedimentos e em caráter excepcional, o cupom fiscal pode ainda ser emitido na venda para entrega no domicílio do adquirente, pessoa física ou jurídica não contribuinte, desde que localizado neste Estado, ou, ainda, no caso de venda a prazo, desde que atendidas as disposições do § 3º do mesmo artigo 135.
De maneira diversa, em se tratando de venda com entrega no domicílio, quando o adquirente localizar-se em outro Estado, o estabelecimento obrigado à adoção do ECF deve emitir, além do cupom fiscal, também a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 135 do RICMS/2000 (RICMS/91, art. 125, § 2º), isto porque o transporte da mercadoria (veiculo da empresa ou de terceiro transportador), nesse caso, deverá estar acobertado com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
6. De outra parte, vale lembrar que a autorização para emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT 32/96, dispensa a adoção do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF e, por conseguinte, a própria emissão do cupom fiscal, conforme dispõe a letra "d" do item 1 do § 3º do artigo 251 do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/91, art. 530-A, 3º, item 1, "d"). Por outras palavras, a emissão do cupom fiscal, para o usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, é apenas facultativa.
7. Feitas essas considerações, passe-se às respostas das questões formuladas:
a) Nas vendas interestaduais, além do cupom fiscal, deve ser emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A quando a mercadoria for entregue pela Consulente no domicílio do adquirente, por força da redação dada ao § 2º do artigo 135 pelo novo RICMS/2000, com vigência a partir de 1º/01/2001. Por outro lado, se a mercadoria for retirada pelo próprio adquirente, não há óbice à emissão de apenas o cupom fiscal, em consonância com o disposto no caput do artigo 135 do RICMS/2000.
b) Para regularizar eventuais lançamentos indevidos, deve a Consulente comparecer no Posto Fiscal de sua vinculação, a fim de desfrutar a denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
c) A exigência de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, "em função da natureza da operação", expressão referida no caput do § 2º do artigo 125 do RICMS/91, atualmente substituída por "nos casos em que a legislação exija esse documento" (caput do § 2º do artigo 135 do RICMS/2000), ocorre, exemplificativamente:
- de forma isolada, nos casos e nos momentos previstos no artigo 136 do RICMS/2000, como, por exemplo, "no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;" (inciso I, "e");
- juntamente com o Cupom Fiscal, na hipótese citada pela Consulente, em que a mercadoria, em operação interestadual, não for transportada pelo próprio adquirente.
Cumpre informar ainda que todo contribuinte (exceto o estabelecimento rural de produtor) é obrigado a manter impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista.
Assim, considerada a diversidade de situações em que a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A é obrigatória, não tendo sido informadas todas as operações efetuadas pela Consulente e na impossibilidade de arrolar todas as hipóteses, poderá a Consulente, quando surgir outra dúvida, formular consulta a este órgão.
8. Por fim, informe-se que, tratando-se, no caso, de implantação de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal (07/2000), nos termos da Portaria CAT 32/96, se preferir, pode a Consulente emitir somente a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as operações que realizar.
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .