Resposta à Consulta nº 9079 DE 13/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças”. I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com “máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc)”, classificadas na subposição 3926.90 da NBM/SH, caso, dentre as finalidades para as quais a mercadoria tenha sido concebida e fabricada, esteja a de utilização em atividades relacionadas à construção, independentemente da efetiva aplicação dada pelo adquirente final.

Relato
 
1.A Consulente, estabelecida no Município de Belo Horizonte – MG, informa que “tem como objeto social a produção, montagem e distribuição de produtos mecânicos, elétricos, eletrônicos, ferramentas, acessórios e ferramentas de corte e solda, equipamentos de proteção individual EPI [e] declara que comercializa para contribuintes localizados no Estado de São Paulo a mercadoria: Máscara para Soldagem Automática com Autoescurecimento – DIN 9-13, atualmente classificada na NCM 3926.90.90, que segundo a TIPI tem sua descrição como ‘Outras obras de plásticos’”. Acrescenta que, “além da máscara de proteção citada, a empresa comercializa ainda outros produtos, como lentes de proteção da máscara, carneira da máscara e o próprio filtro da máscara, que também estão classificados na mesma NCM.”
 
2.Com a publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, verificou “que a NCM 3926.90 consta no anexo dos convênios como passível ao regime de substituição tributária, porém com a descrição: ‘3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção’ [...] e não sendo o produto comercializado [pela Consulente] um produto para uso na construção, [tem] dúvida se haveria ou não a aplicabilidade da substituição tributária neste caso.”
 
3.Diante dessa dúvida, indaga se a referida “máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc) comercializadas pela [Consulente] estão sujeitas ao regime de substituição tributária”.
 
Interpretação
 
4.Inicialmente, salientamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para dirimir quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
5.Analisando a questão apresentada na presente consulta, verifica-se que o produto identificado como “outras obras de plástico, para uso na construção”, classificado na subposição 3926.90 da NBM/SH, consta no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, neste Estado:
 
“SEÇÃO XXIII – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
 
(...)
 
Artigo 313-Y - (...)
 
(...)
 
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
(...)
 
13 – Outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (redação do dispositivo de acordo com o Comunicado CAT-02/2016)
 
(...)” (g.n.)
 
6.Observa-se que a legislação deste Estado reproduz nos mesmos termos a descrição contida no item 20 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015 (citado pela Consulente) e, assim, conforme parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 92/2015, nas operações com “outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90, será aplicável o regime de substituição tributária.
 
7.No entanto, a Consulente tem dúvida se as operações com os produtos que ela comercializa - “máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc.)”, todos classificados na subposição 3926.90 da NBM/SH – estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, pois ela entende que esses produtos não são para uso na construção.
 
8.Neste sentido, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-06/2009 determina que, para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do RICMS/2000, o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu § 1º, além de caracterizar-se como material de construção ou congênere.
 
9.Nos termos do item A.1 dessa Decisão Normativa, “caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.”
 
10.Sendo assim, no caso em análise, os produtos comercializados pela Consulente - “máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc.)”, todos classificados na subposição 3926.90 da NBM/SH – serão considerados “material de construção e congênere”, caso, dentre as finalidades para as quais tenham sido concebidos e fabricados, esteja a de uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição, independentemente da efetiva aplicação a ser dada a ela por seu adquirente final.
 
11.Nesse caso, então, as operações com os produtos “máscara para soldagem e suas partes e peças (placas de proteção, carneira, botões, filtro, etc.)”, todos classificados na subposição 3926.90 da NBM/SH, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.
 
12.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.