Resposta à Consulta nº 9070 DE 23/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor de matéria-prima e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato
 
1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários” (CNAE 28.11-9/00), relata fabricar equipamentos para geração de energia eólica. Afirma que sua filial localizada no Estado do Ceará adquiriu equipamento de um fornecedor localizado no Estado de São Paulo para entrega diretamente em outro estabelecimento industrializador, também localizado nesse Estado, que fará a mecanização, pintura e posterior retorno ao estabelecimento autor da encomenda (localizado no Estado do Ceará).
 
2. Por fim, questiona se o equipamento adquirido pelo estabelecimento filial localizado no Estado do Ceará “poderá ser entregue diretamente em estabelecimento filial, também contribuinte do ICMS, localizado no estado de RS, sem retornar fisicamente para Ceará, estabelecimento encomendante”?
 
Interpretação
 
3. Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente resposta tem como pressuposto que o estabelecimento encomendante encontra-se no Estado do Ceará, os estabelecimentos fornecedor da matéria-prima e industrializador estão localizados no Estado de São Paulo e pretende-se que a mercadoria seja entregue, a pedido do autor da encomenda, no Rio Grande do Sul.
 
4. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
 
5. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
 
6. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado do Ceará, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.
 
7. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido no Rio Grande do Sul, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Ceará, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.