Resposta à Consulta nº 907 DE 01/02/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2001
Troca de mercadorias adquiridas na mesma e em outras lojas da rede. - PROCEDIMENTOS FISCAIS.
CONSULTA Nº 907, DE FEVEREIRO DE 2001.
Troca de mercadorias adquiridas na mesma e em outras lojas da rede. - PROCEDIMENTOS FISCAIS.
1. A Consulente, empresa importadora que atua no ramo de roupas, sapatos, bolsas e acessórios de grife, vendendo somente no varejo a não-contribuintes, possibilita a seus clientes, em todas as suas lojas, a troca de mercadorias adquiridas em qualquer loja da rede, no país e no mundo. Em suas palavras:
"Nas trocas internacionais, procedemos da seguinte maneira:
a) na entrada da mercadoria: emitimos Nota Fiscal com CFOP 1.12 - Compra de Particular, nesta operação não há o que se falar de crédito do ICMS;
b) na nova saída: realizamos uma nova operação de venda, tributando-a normalmente;
c) nestes casos, quando o valor da mercadoria que entra no estabelecimento é superior à nova saída, abre-se um crédito deste cliente em nossas lojas do Brasil, que será abatido em suas compras posteriores em qualquer loja. Caso contrário o cliente pagará apenas a diferença;
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Nas trocas dentro do país, procedemos da seguinte maneira (quando compra em uma loja e é trocada em outra loja):
a) na entrada da mercadoria: emitimos Nota Fiscal com CFOP 1.99 (ou 2.99) sem crédito do ICMS;
b) na nova saída: realizamos uma operação de venda, tributando-a normalmente;
c) o mesmo do item anterior.
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Nas trocas na mesma loja, procedemos da seguinte maneira:
a) na entrada da mercadoria, emitimos Nota Fiscal com o CFOP 1.32 (ou 2.32) com crédito do ICMS;
b) na nova saída, realizamos uma operação de venda, tributando-a normalmente;
c) o mesmo do item anterior. "
Alegando que o CFOP 1.99 (ou 2.99) não permite a baixa dos tributos federais (PIS/COFINS) que incidem sobre sua receita e que tanto no âmbito federal quanto no estadual, nesses casos, sofre bitributação por não poder estornar os tributos da primeira venda, indaga se o procedimento adotado está correto e pergunta, ainda:
a) "Nas operações dentro do país podemos nos creditar dos impostos devidos na primeira venda?
b) Para as devoluções de venda em outra loja podemos utilizar o CFOP 1.32 ou 2.32?
c) Foi manifestado por essa Coordenadoria anteriormente que o cancelamento da venda não permite o crédito do ICMS, mas, se o cliente trocar a mercadoria por outra de valor menor e deixar um crédito em aberto conosco, podendo usar este em qualquer outra loja, ou caso devolvermos a diferença, podemos nos creditar do ICMS? Se não, será proporcional à nova venda?"
2. Primeiramente, devemos considerar que, no tocante ao ICMS, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ... com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado". Dessa disposição da Lei Complementar n° 87/96 (artigo 19), podemos deduzir que, de uma maneira geral, afora a necessidade de que haja uma posterior saída tributada, a possibilidade de crédito na entrada de mercadorias no estabelecimento condiciona-se à cobrança do imposto na operação que origina essa entrada. Esse imposto, via de regra, é suportado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, como por exemplo na operação de compra e venda em que o imposto vem embutido no valor da mercadoria. Assim sendo, não se haveria de falar em crédito do imposto se nada foi suportado pelo destinatário da mercadoria.
2.1. Na devolução efetuada por contribuinte do imposto, o que se pretende, na verdade, com a possibilidade de creditamento, é a anulação do valor debitado na saída originária. Segue-se, porém, a regra geral dos artigos 19 de seguintes da Lei Complementar no. 87/96 pois, embora o ICMS não tenha sido suportado pelo destinatário, foi cobrado do remetente, já que a devolução é uma operação tributada, exceto os casos de isenção e não-incidência.
2.2. A situação é bastante diferente na entrada de mercadoria a título de devolução por pessoa natural em que não há imposto cobrado. Aqui o crédito se torna possível em virtude de disposição legal nos exatos termos da lei. A legislação paulista menciona o crédito no artigo 63, e o disciplina no artigo 452 do RICMS/2000, transcrito abaixo, no qual destacamos em negrito os trechos de maior interesse para a presente consulta:
"Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15- 12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
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3. Atente-se que, quando o supracitado artigo 452 fala em "imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria", está se referindo ao imposto debitado pelo estabelecimento que recebe a mercadoria em devolução. De fato, no silêncio da legislação devemos assim entender já que a regra geral é o lançamento e escrituração de débitos e créditos por estabelecimento. Portanto, a possibilidade de creditamento ensejada pelos artigo 63 e 452 do RICMS/2000, refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem na mesma loja.
4. Em função do exposto acima, a resposta à primeira questão da Consulente é pela negativa quanto a mercadorias adquiridas em outras lojas do país. Poderá, no entanto, a Consulente, com base nos artigos 479 e seguintes do RICMS e Portaria CAT 39/91 solicitar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, órgão competente para analisar e decidir sobre o assunto, Regime Especial que possibilite, na devolução de mercadorias, o aproveitamento como crédito do imposto debitado por outra loja do Estado de São Paulo.
5. No que se refere à segunda questão, esclarecemos que os CFOP 1.32 e 1.99 não são apropriados para o recebimento, em virtude de troca, de mercadoria adquirida no mesmo ou em outro estabelecimento da empresa Consulente. Deverão ser utilizados os CFOP 1.99.1 na entrada e 5.99.1 na saída.
6. A última questão está implicitamente respondida na medida em que foi esclarecido que, para efeito de creditamento por ocasião da troca de mercadorias, devem ser atendidas as condições do artigo 452, o qual determina em seu § 1°, item 2 que o valor da mercadoria substituta não poderá ser inferior ao valor da mercadoria substituída.
7. Finalmente, julgamos oportuno transcrever trecho da resposta à Consulta 9232/76, publicada no Boletim Tributário nº. 75, p.219, em que se tece considerações acerca das questões levantadas na presente consulta:
" 0 Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto no. 5.410/74, reiterando a diretriz anterior, admitiu o lançamento como crédito no caso de devolução, efetuada por particular, produtor ou pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição, em virtude de garantia, nele entendida "a obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante que substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito". Defeito de fabricação em geral, não sendo, portanto, a garantia restrita ao funcionamento verbi gratia dos eletrodomésticos. Outros produtos, como por exemplo, tapetes podem apresentar defeito de fabricação. Somente quando houvesse garantia era admitido o reaproveitamento do crédito porque, entregue a mercadoria ao consumidor ou usuário final, termina o ciclo de produção e distribuição, de maneira que o imposto recolhido sobre o valor acrescido verificado em cada estágio deve ser considerado definitivamente pago. Entendimento contrário conduziria à conclusão de que o imposto nunca poderia ser considerado definitivamente pago, sabido que o lançamento como crédito na prática constitui restituição. Por isso, por exceção admitiu-se o aproveitamento do crédito no caso de devolução em virtude de garantia.
0 artigo 45 do Regulamento do ICM com a redação dada pelo artigo 12 do Decreto no 7.009/75 acrescentou mais uma hipótese de exceção, qual seja a troca, assim entendida a permutação, ou seja o "contrato em que as par-tes se obrigam a prestar uma coisa por outra excluindo o dinheiro" conforme ensina SERPA LOPES, in Curso de Direito Civil 9, volume III, 2ª edição ,Freitas Bastos, 1957, página 375, com apoio em M.I. Carvalho de Mendonça.
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Sendo a troca realizada depois de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da saída da mercadoria deve ser observado o procedimento indicado no número 5 supra, lançando-se porém, a Nota Fiscal de Entrada na coluna sem direito a crédito do RE.
Cumpre esclarecer, por derradeiro, que referindo-se a norma sob exame à devolução em virtude de garantia ou de troca, segue-se, corolariamente, que no caso de desfazimento de venda, o estabelecimento de origem não poderá efetuar o aproveitamento do crédito. Não pode, porque o desfazimento constitui res inter alios que não ilide o direito da Fazenda à percepção do tributo. Esta conclusão impõe outra, segundo a qual no caso de troca, a mercadoria substituta não pode ser de valor inferior ao da substituída.
Em suma na hipótese de devolução em virtude de garantia (defeito de fabricação) a mercadoria substituta deve ser da mesma espécie da substituída; no caso de troca a substituta pode ser da mesma ou de outra espécie, desde e que de valor idêntico ou superior à substituída; na hipótese de desfazimento da venda, o estabelecimento de origem não pode reaproveitar o crédito."
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .