Resposta à Consulta nº 9064 DE 08/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2016
ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016. I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.
ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.
I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.
Relato
1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4693-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), destaca que a presente consulta pretende obter esclarecimento acerca da resposta à consulta realizada anteriormente, em relação ao prazo de regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação, prevista nos Comunicados CAT 15 e 17, ambos de 2015, os quais previam como prazo final para tal regularização a data de 30/11/2015.
2.Assim, entende a Consulente que, tendo em vista que na data final para regularização ainda estava pendente a consulta anteriormente formulada, poderia adotar os procedimentos determinados pelos Comunicados acima referidos até o dia 08/03/2016.
Interpretação
3.Sobre o assunto, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.
4.Nesse sentido, em relação à indagação do item 2, informamos que se a Consulente, antes de qualquer procedimento do fisco, adotar os procedimentos previstos no Comunicado CAT 15/2015 para regularização de sua situação em relação às NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 31/12/2015, poderá se valer da "denúncia espontânea" sem se sujeitar a nenhuma penalidade.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.