Resposta à Consulta nº 9063 DE 18/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Remessa para industrialização por conta de terceiro – Entrega da mercadoria a ser industrializada em armazém geral, por ordem do industrializador (destinatário) – Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos, respectivamente, nos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e São Paulo – Emissão de documento fiscal no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante. I. Na saída de mercadoria para industrialização por encomenda, com entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento industrializador, por ordem do próprio industrializador, este será considerado o depositante. II. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias depositadas, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, com destaque do ICMS, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação referente ao depósito.
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Remessa para industrialização por conta de terceiro – Entrega da mercadoria a ser industrializada em armazém geral, por ordem do industrializador (destinatário) – Autor da encomenda, industrializador e armazém geral estabelecidos, respectivamente, nos Estados de Alagoas, Rio de Janeiro e São Paulo – Emissão de documento fiscal no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.
I. Na saída de mercadoria para industrialização por encomenda, com entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento industrializador, por ordem do próprio industrializador, este será considerado o depositante.
II. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias depositadas, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, com destaque do ICMS, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação referente ao depósito.
Relato
1.A Consulente, tendo a atividade de armazém geral – emissão de warrant, conforme CNAE (52.11-7/01), devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), relata que recebe mercadoria para armazenagem em operações que envolvem três unidades da federação, de acordo com os seguintes procedimentos, demonstrados em diagrama anexado à consulta:
1.1 Refinaria localizada em Alagoas recebe mercadoria importada e emite, para filial do Rio de Janeiro, Nota Fiscal de remessa para industrialização, com suspensão do ICMS.
1.2 A refinaria de Alagoas remete a mercadoria para a Consulente, armazém geral estabelecido neste Estado de São Paulo, acobertada por Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem, com destaque do ICMS, em que é feita referência à Nota Fiscal de remessa para industrialização enviada para a refinaria do Rio de Janeiro (item 1.1).
1.3 Quando a mercadoria é entregue à Consulente, a refinaria do Rio de Janeiro envia uma Nota Fiscal referente à remessa para armazenagem, com destaque do ICMS, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem emitida pela refinaria de Alagoas (item 1.2).
1.4 As mercadorias saem do estabelecimento da Consulente (armazém geral) para a refinaria do Rio de Janeiro (industrializador) em operação acobertada por Notas Fiscais referentes ao retorno de armazenagem, com destaque do ICMS.
1.5 A refinaria do Rio de Janeiro emite, para a refinaria de Alagoas, Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de industrialização, com suspensão do ICMS.
2.Explica, então, que a refinaria de Alagoas solicita que a Consulente emita, em seu favor, Nota Fiscal referente ao retorno simbólico das mercadorias, com destaque do ICMS, pois a remessa de Alagoas para São Paulo teve destaque do imposto (item 1.2). A Consulente afirma discordar desse procedimento, uma vez que o depositante das mercadorias é a refinaria do Rio de Janeiro.
Interpretação
3.Inicialmente, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que houve entrada real (física) da mercadoria importada no estabelecimento alagoano e este, posteriormente, as remeteu à Consulente, armazém geral paulista, visto que, na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal).
4.Destacamos, também, que, embora identifique os demais estabelecimentos envolvidos como refinarias (e filiais entre si), a Consulente não especifica a mercadoria em questão, de forma que esta resposta adotará a premissa de que não se trata de combustível, pois para esses há normas próprias.
5.Caso as premissas adotadas (itens 3 e 4) não se se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, informando onde se localiza o estabelecimento em que se deu a entrada física da mercadoria importada e identificando especificamente as mercadorias que armazena.
6.Informamos, ainda, que a Consulta Tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Como a operação descrita envolve estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas e Rio de Janeiro, também deve ser observada a legislação desses Estados. Portanto, embora as regras referentes a remessas interestaduais com destino a armazém geral estejam referendadas em convênio, em relação aos procedimentos adotados pelos estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, eventuais dúvidas devem ser dirigidas aos respectivos fiscos. Na presente resposta este órgão consultivo não irá se pronunciar sobre a natureza jurídica que envolve a emissão da Nota Fiscal que destina a mercadoria à empresa fluminense, atendo-se apenas à análise dos aspectos referentes à remessa, por conta e ordem desse estabelecimento, para depósito no armazém geral paulista (Consulente).
7.De acordo com o artigo 34, "caput", do Convênio Sinief s/nº de 1970, na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado o depositante. Além disso, para esse caso, o mesmo dispositivo estabelece que o remetente deve emitir, em favor do armazém geral, Nota Fiscal sem destaque do ICMS, uma vez que o destaque do imposto, se devido, deve ocorrer no documento fiscal emitido para o destinatário (depositante) da mercadoria (art. 34, incisos I, "f", e II,). Referidas regras encontram-se expressas no Regulamento do ICMS paulista no artigo 14, caput, incisos I, "e", e II, do Anexo VII do RICMS/SP (aprovado pelo Decreto 45.490/2000).
8.Portanto, está correto o entendimento da Consulente (item 2, parte final) de que não deve emitir Nota Fiscal referente ao retorno simbólico em nome do estabelecimento alagoano, pois não é esse o depositante das mercadorias e sim o estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro (industrializador).
9.Desse modo, no efetivo retorno das mercadorias depositadas, com destino ao estabelecimento do Rio de Janeiro (depositante), deverá ser emitida Nota Fiscal referente ao retorno de armazenagem, com destaque do ICMS, adotando a mesma base de cálculo e alíquota adotadas na operação original (remessa para armazenagem – itens 1.3 e 1.4), nos termos do artigo 57 do RICMS/SP.
10.Observa-se, ainda, que é admitido o crédito correspondente ao ICMS eventualmente destacado na Nota Fiscal referente à remessa para armazenagem emitida pelo depositante das mercadorias (item 1.3), no caso em questão, o estabelecimento do Rio de Janeiro, conforme § 1º, do artigo 14, do Anexo VII, do RICMS/SP.
11.Todavia, de acordo com o artigo 34, do Convênio Sinief s/n de 1970, na remessa de mercadorias para armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, o remetente deve emitir, em favor do armazém geral, Nota Fiscal sem destaque do ICMS (artigo 14, II, do Anexo VII do RICMS/SP). A Consulente não deverá, portanto, se creditar do ICMS indevidamente destacado na Nota Fiscal referente à remessa da mercadoria por ordem do depositante, emitida pelo estabelecimento de Alagoas (item 1.2).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.