Resposta à Consulta nº 9046 DE 11/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Às operações da Consulente deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS. II. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. Às operações da Consulente deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS.

II. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, explica que presta serviços de oficina e tem a seguinte dúvida:

“...nos casos em um cliente de outro Estado vem fazer uma manutenção ou revisão, e as peças utilizadas saiam da concessionária já no veículo, ou seja, a compra e entrega das peças foram internas, porém a emissão da NFE sai com endereço de outro Estado (endereço do adquirente), entendo que nesse caso não é venda interestadual, portanto não tenho que recolher DIFAL ou ICMS ST através de GNRE, o CFOP deve ser do grupo 5 e não 6, e devo indicar no xml que a entrega do produto foi feita em local diferente do destinatário.”

Interpretação

2. Primeiramente, informamos que não foram fornecidas informações que permitam analisar o enquadramento das operações da Consulente no Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). O referido Anexo, que trata das “Operações realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários”, cujo Capítulo III trata “Da substituição de peças em virtude de garantia” é aplicável “I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;” e “II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição” (artigo 4º, incisos I e II, do Anexo XII do RICMS/2000).

3. Também não foi informado pela Consulente se seu cliente, adquirente das citadas peças, é contribuinte ou não do ICMS. Sendo assim, esta resposta adotará como premissas que:

3.1 As operações praticas pela Consulente não se enquadram no Anexo XII do RICMS/2000, ou seja, não se trata de substituição de peças em virtude de garantia; e

3.2 Os clientes que adquirem as peças da Consulente não são contribuintes do ICMS.

4. Considerando os pressupostos apresentados, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

(...)

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

5. As operações trazidas à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente (peças empregadas em seu veículo) e as peças são a ele entregues neste Estado, também conhecidas como “operações presenciais”, são, então, consideradas operações internas. Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação paulista.

6. Percebe-se, portanto, que sendo aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º do RICMS/2000 quando do fornecimento de peças pela Consulente a seus clientes não contribuintes será aplicada a alíquota interna do ICMS.

7. Sendo assim, sobre o CFOP a ser utilizado, confirmamos o entendimento da Consulente no sentido de que deve ser utilizado o Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

8. No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), recomendamos que seja feita indicação nas “Informações Complementares” do artigo 52, §3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota interna do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.