Resposta à Consulta nº 9041M1 DE 08/02/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 fev 2019
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Insumos remetidos diretamente pelo estabelecimento autor da encomenda ao industrializador - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Emissão de NF-e - CFOP’s. I.O industrializador deve emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), quando for o caso, e 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de metalurgia de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.49-1/99), relata ter recebido uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com Código Fiscal de Operações e Prestações - “CFOP 5.902 - Remessa para Industrialização por Encomenda” e indaga se pode emitir uma única NF-e em que constem tanto a Industrialização como o retorno ou se precisa emitir uma NF-e para cada uma dessas operações e quais CFOPs deve utilizar.
Interpretação
2. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
3. Assim, respondendo diretamente às indagações apresentadas pela Consulente sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os CFOPs a serem utilizados no retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante localizado no Estado de São Paulo (operação interna), na situação em que o próprio encomendante remete os insumos, informamos que o industrializador deve emitir uma única NF-e, em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 406, III, “a”, do RICMS/2000), utilizando os CFOPs:
(i) 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) relativamente aos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda sob o código 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”);
(ii) 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso); e
(iii) 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados.
4. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9041, de 18 de abril de 2016.
RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS
- Ementa
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Insumos remetidos diretamente pelo estabelecimento autor da encomenda ao industrializador - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Emissão de NF-e - CFOP’s.
I.O industrializador deve emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), quando for o caso, e 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”).
- Relato
1.A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de metalurgia de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.49-1/99), relata ter recebido uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com Código Fiscal de Operações e Prestações - “CFOP 5.902 - Remessa para Industrialização por Encomenda” e indaga se pode emitir uma única NF-e em que constem tanto a Industrialização como o retorno ou se precisa emitir uma NF-e para cada uma dessas operações e quais CFOPs deve utilizar.
- Interpretação
2.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.
3.Assim, respondendo diretamente às indagações apresentadas pela Consulente sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os CFOPs a serem utilizados no retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante localizado no Estado de São Paulo (operação interna), na situação em que o próprio encomendante remete os insumos, informamos que o industrializador deve emitir uma única NF-e, em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 406, III, “a”, do RICMS/2000), utilizando os CFOPs:
(i) 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) relativamente aos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda sob o código 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”);
(ii)5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso); e
(iii) 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nas linhas correspondentes às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados.
4.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.