Resposta à Consulta nº 9019 DE 26/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A empresa que realize locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS, ainda que esteja inscrita no CADESP. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. A empresa que realize locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS, ainda que esteja inscrita no CADESP.

II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (77.29-2/02) exerce atividade relacionada ao “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais”, afirma que realiza a locação de aparelhos eletro-eletrônicos, como televisores e condicionadores de ar, todos pertencentes ao seu ativo imobilizado.

2. Relata ainda que, mesmo não se caracterizando como contribuinte do ICMS, possui inscrição estadual que lhe permite emitir notas fiscais para acompanhar o trânsito de seus equipamentos em operações amparadas pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 7º, IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

3. Com as mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona se sua inscrição no Cadastro de Contribuintes seria determinante para que lhe fosse atribuída a condição de sujeito passivo obrigado ao recolhimento, ao Estado de São Paulo, do diferencial de alíquotas, de que trata a referida Emenda, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. Dessa forma, mesmo que a empresa que realize a locação de equipamentos esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP), caracteriza-se como não contribuinte do imposto, uma vez que a mera inscrição no CADESP não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

5. Diante disso, o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do RICMS/00, dispõem:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”

“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.” (g.n.)

6. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.

7. Desse modo, a Consulente, enquanto dedicada exclusivamente à atividade de locação de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal e instrumentos musicais, conforme sua CNAE, não reveste a condição de contribuinte do ICMS e, por isso, quando adquirir mercadorias ou bens para o ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte localizado em outro Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado é do remetente da mercadoria, na proporção indicada pelo artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

8. Neste ponto, observamos que a Consulente deve informar ao seu fornecedor a sua condição de não contribuinte do ICMS, uma vez que, em caso de falta de recolhimento do imposto, a responsabilidade por tal recolhimento pode lhe ser atribuída nos termos do inciso XI do artigo 11do RICMS/00.

9. Por fim, cabe ressaltar que o fato de a Consulente não ser contribuinte do ICMS é premissa sujeita à confirmação, nos termos da Decisão Normativa CAT-02/06.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.