Resposta à Consulta nº 900 DE 29/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2009

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de veículos e combustível a ser utilizado para visita técnica de demonstração dos produtos – Impossibilidade.

1. Assim está formulada a consulta:

"ASSUNTO: CRÉDITO ATIVO PERMANENTE E COMBUSTÍVEIS

A empresa comercial acima qualificada possui em seu Ativo, veículos automotores movidos a Álcool e Gasolina. Esses veículos são utilizados para a revenda e demonstração (visitas técnicas) de suas mercadorias, gerando com isso, gastos consideráveis de combustíveis e uma depreciação acelerada de sua frota de automóveis.

Isto posto, pergunta:

1– É permitido se apropriar do crédito de ICMS, nas aquisições de veículos novos para integrar seu ativo imobilizado?

2 – Considerando a possibilidade de apropriação do crédito previsto no item imediatamente anterior, e, considerando ainda que suas aquisições são sempre de veículos novos, e nesse caso a primeira via da Nota Fiscal de compra é destinada à Delegacia de Trânsito para o processo de documentação, pode ser creditado o ICMS pela terceira ou quarta via da Nota Fiscal?

3 – Sendo afirmativas as hipóteses indagadas acima, é permitido apropriar-se de crédito de ICMS relativo às aquisições de combustíveis (Álcool e Gasolina)?"

2. Este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

3. Nesse contexto, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto pago na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente a vendas, conforme relato, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo permanente e respeitadas as regras de lançamento e estorno constantes no § 10 do artigo 61 e no artigo 3º das DDTT do RICMS/00), bem como do combustível necessário ao seu abastecimento.

4. Nesse caso, havendo dificuldade na obtenção das primeiras vias das Notas Fiscais junto ao Órgão de trânsito, e tão-somente neste caso, poderá a Consulente valer-se do entendimento exarado por esta Consultoria Tributária para o caso de extravio, pelo qual o direito ao crédito correspondente à entrada de mercadoria pode ser exercido mediante cópia reprográfica autenticada da via fixa do talonário de seu emitente e a prévia notificação ao Posto Fiscal de sua vinculação.

5. Relativamente à atividade desenvolvida pelos propagandistas da Consulente, que demonstram e promovem mercadorias visitando clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.

6. Assim sendo, nosso posicionamento é pela negativa do direito ao crédito do valor do ICMS pago na aquisição de veículo destinado a essas visitas, bem como do combustível destinado ao seu abastecimento.

7. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa, recomendamos que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do seu estabelecimento, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/00, para obter orientação e concessão de prazo para corrigir os possíveis erros em sua contabilidade e escrita fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.