Resposta à Consulta nº 9 DE 23/05/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA SIMULTÂNEAS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO – ENTREGA PELO ADQUIRENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – INAPLICABILIDADE. Não se aplica o procedimento previsto para a operação de venda à ordem na hipótese em que o adquirente originário promove a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento aplicável nas operações em que a mercadoria adquirida, sem que transite pelo estabelecimento adquirente, é revendida e entregue pelo adquirente ou pelo próprio destinatário no estabelecimento deste.

Em síntese, a consulente informa que produz etanol e DDGS, realizando para isso compra e venda de insumos de produção agropecuária em operações internas e interestaduais.

Esclarece que utiliza milho para produção do etanol, adquirindo-o em diversas operações, ora via cooperativas, ora por aquisições diretas com o produtor rural.

Explica que, quando adquire de cooperativa, a operação ocorre como segue (item II da consulta):

1) Aquisição com frete FOB (por conta da consulente):

a. Cooperado, ou não, emite a NF-e de venda para a cooperativa, mas não realiza a entrega física do produto.

b. Cooperativa emite Nota Fiscal de venda diretamente para a consulente, com CFOP 5.102 e menciona a fazenda do produtor rural como local de embarque, ou seja, diferente do endereço do emitente do documento fiscal, carga a carga.

Nesse caso, a consulente é responsável pelo transporte, isto é, retira o produto junto a fazenda/armazém do produtor rural e o transporta até a sede da empresa.

2) Aquisição com frete CIF (por conta da cooperativa):

a. Cooperado, ou não, emite a NF-e de venda para a cooperativa, mas não realiza a entrega física do produto.

b. Cooperativa emite Nota Fiscal de venda diretamente para a consulente, com CFOP 5.102 e menciona a fazenda do produtor rural como local de embarque, ou seja, diferente do endereço do emitente do documento fiscal, carga a carga. Nesse caso, a cooperativa é responsável pelo transporte, isto é, retira o produto na fazenda/armazém do produtor rural e o entrega para a consulente em sua sede.

Em ambos os casos, o transportador se dirige ao local onde está armazenado o produto e faz a retirada deste com a NF-e emitida pela cooperativa.

Em seguida, a consulente expõe o entendimento de que, nesse caso, como a responsabilidade da entrega não é do produtor rural, a operação não se enquadra no artigo 182 do RICMS, pois é a cooperativa (adquirente originária) ou o próprio destinatário final que transporta o produto, logo não se trata de entrega por conta e ordem.

Ante o exposto, questiona:

1) Nos dois casos delineados, trata-se de uma operação triangular, nos termos do artigo 182 do RICMS, mesmo o produtor não sendo o responsável pela entrega da mercadoria?

2) Caso a resposta da pergunta 1, seja não, está correto os dois formatos de operação apresentados no item II? Se não, qual seria o procedimento correto? Qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

3) Pode a cooperativa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, apenas destacando nas informações complementares da NF-e o local onde o produto será retirado?

4) Caso a resposta da pergunta 3, seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

5) Caso a resposta da pergunta 3, seja não, qual é o procedimento correto para esse tipo de operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de álcool – CNAE 1931-4/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, tem-se que o cerne da consulta se consubstancia na possibilidade de se aplicar o procedimento de venda à ordem na hipótese em que a retirada da mercadoria do estabelecimento fornecedor e a respectiva entrega se dão pelo próprio adquirente originário ou pelo adquirente final.

Pois bem, o procedimento fiscal para as operações de venda à ordem está previsto no artigo 182 do RICMS. Veja-se:

                Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1░ de maio de 2018)

                ...

                § 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

                I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

                II – pelo vendedor remetente:

                a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

                b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

                ...

                § 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

                I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os re por Ato COTEPE; quisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulga​do

                II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

                III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

                ...

Nota-se da legislação transcrita que a operação de venda à ordem ocorre entre três estabelecimentos distintos, designados na legislação de: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário; caracterizando-se quando o estabelecimento adquirente originário compra determinada mercadoria de um fornecedor (vendedor remetente) e, por conta e ordem do daquele, sem que ela transite pelo estabelecimento do adquirente originário, é remetida pelo próprio fornecedor a um terceiro (destinatário final).

Logo, tem-se que uma das premissas do procedimento previsto no artigo 182, § 3°, do RICMS é que a entrega seja realizada pelo vendedor remetente ou sob sua responsabilidade ao destinatário final.

Assim, não se aplica o procedimento previsto no aludido artigo 182, § 3° na hipótese em que o adquirente originário ou o destinatário final promova a retirada da mercadoria no estabelecimento fornecedor ou figure como tomador do serviço de transporte.

Pois bem, em regra, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo nos casos expressamente previstos na legislação, é o que se depreende do artigo 180, inciso II e inciso VII, alínea a, do RICMS.

No entanto, não se vê óbice à realização de operação em que a mercadoria adquirida seja concomitantemente revendida e, sem que transite pelo estabelecimento do adquirente originário, seja por este entregue diretamente ao adquirente final.

É o suficiente para responder os questionamentos:

1) Nos dois casos delineados, trata-se de uma operação triangular, nos termos do artigo 182 do RICMS, mesmo o produtor não sendo o responsável pela entrega da mercadoria?

Resposta: Não, não se trata de operação triangular nos moldes previstos no § 3° do artigo 182 do RICMS.

2) Caso a resposta da pergunta 1, seja não, está correto os dois formatos de operação apresentados no item II? Se não, qual seria o procedimento correto? Qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

Resposta: Sim, está correto o procedimento. Veja-se a resposta ao questionamento 4.

3) Pode a cooperativa vender um produto em que o local de retirada (saída do produto) seja outro que não o seu próprio estabelecimento, apenas destacando nas informações complementares da NF-e o local onde o produto será retirado?

Resposta: Sim, nas estritas condições expostas na presente consulta, entende-se não haver impedimento para a realização de tal operação.

4) Caso a resposta da pergunta 3 seja sim, qual é o procedimento correto para esta operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

Resposta: Para consecução de tais operações, por ocasião da saída:

a.1) o produtor rural deverá emitir NF-e para a cooperativa (primeiro adquirente), indicando o CFOP 5.101, com destaque do imposto (salvo na hipótese de haver previsão de diferimento ou isenção), e fazendo constar a cooperativa como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria;

a.2) a cooperativa emitirá NF-e para a consulente (adquirente final), consignando o CFOP 5.102, em regra com destaque do imposto, e indicando que o transporte da mercadoria será feito sob sua responsabilidade. Ademais, considerando que a mercadoria não sairá fisicamente do estabelecimento da cooperativa, deverá ser indicado no campo próprio da NF-e o local da retirada da mercadoria, que, no caso, será o estabelecimento do produtor rural.

Nos casos em que a própria consulente retirar o produto, a cooperativa ao emitir a respectiva NF-e deverá fazer constar que o transporte da mercadoria será feito sob responsabilidade do destinatário (adquirente final/consulente).

Vale registrar que a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final será acompanhada pela NF-e emitida pela cooperativa.

5) Caso a resposta da pergunta 3 seja não, qual é o procedimento correto para esse tipo de operação, qual é o CFOP correto e quais informações devem constar na NF-e?

Resposta: Questão prejudicada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos