Resposta à Consulta nº 9 DE 24/01/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jan 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.
Texto
. Vide abaixo a Informação n° 125/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
...., empresa situada na ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos de ajustes a serem efetuados na EFD para apurar a diferença entre o valor do ICMS/ST pago antecipadamente quando da aquisição de produtos para revenda (tais como combustíveis derivados ou não de petróleo e outros não especificados) e o efetivamente praticado na venda para consumidor final.
Para tanto, em resumo, a consulente expõe que pratica a atividade de comércio varejista de combustíveis e que não efetuou a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, prevista no artigo 11 do Decreto n° 271/2019 e Anexo X do RICMS.
Expõe, também, que realiza como atividade secundária o comércio varejista de lubrificantes, peças e acessórios para veículos e outros itens, e que a atividade atende diretamente o consumidor final da mercadoria, entendido como toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto como destinatário final.
Aduz que, tendo em vista a não opção pelo regime previsto no artigo 11 do Decreto n° 271/2019, fica então sujeita às condições previstas nos artigos 9° e 10 do mesmo instrumento, que tratam dos procedimentos de ajustes a serem realizados mensalmente, que permitem ao contribuinte o “cotejo” do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, tendo transcrito o citado artigo 10 do Decreto n° 271/2019.
Informa que as mercadorias comercializadas em sua principal atividade, no caso combustível, têm a base de cálculo do imposto apurada de acordo com o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, recolhido pelo remetente na entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso e as demais mercadorias, quando sujeitas à substituição tributária, de acordo com a relação prevista no apêndice do Anexo X do RICMS, utilizam a MVA de acordo com a Portaria n° 195/2019.
Considerando o exposto, entende a consulente que nas operações com combustível poderá, para cada produto, apurar a diferença entre a PMPF vigente na data da operação de aquisição do combustível e o preço de venda praticado, e, caso haja saldo positivo, deverá efetuar o recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso e, no entanto, caso haja saldo negativo, poderá utilizar para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento ou até manter para compensar saldos positivos futuros.
Diz que o mesmo entendimento se aplica às demais mercadorias, que estão sujeitas às Margens de Valores Agregados previstas na Portaria n° 195/2019, conforme artigo 2-B.
Especificamente em relação ao combustível Etanol Hidratado, além da apuração da diferença da PMPF, entende também a consulente que ficará sujeito ao recolhimento do complemento do ICMS relativo ao benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei 631/2019.
Na interpretação dos fatos, conclui a consulente que poderá requerer restituição dos valores da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, conforme previsto no artigo 13 do Decreto n° 271/2019 e Anexo X do RICMS/MT.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) No caso da apuração do complemento do ICMS relativo ao benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 para o Etanol Hidratado, qual deverá ser o código de recolhimento do DAR?
2) No caso dos ajustes a serem realizados de acordo com o artigo 10 do Anexo X do RICMS, forem apuradas as diferenças negativas entre o montante de ICMS presumido, calculado pela PMPF vigente para cada combustível e o valor do ICMS efetivo calculado sobre o valor da operação, qual deverá ser o código do ajuste de crédito a ser utilizado na EFD ICMS para registrar o valor do crédito de ICMS apurado? E no caso das mercadorias sujeitas ao MVA da Portaria n° 195/2019, qual o código do ajuste de crédito a ser utilizado na EFD ICMS?
3) No caso dos ajustes a serem realizados de acordo com o artigo 10 do Anexo X do RICMS, forem apuradas as diferenças negativas entre o montante de ICMS presumido, calculado pela PMPF vigente para cada combustível e o valor do ICMS efetivo calculado sobre o valor da operação, poderá o contribuinte utilizar o crédito apurado para compensar o ICMS apurado no regime de apuração normal? E quanto ao débito apurado no mês relativo ao ICMS diferencial de alíquotas?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4731-8/00 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, 4729-6/02 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, 4732-6/00 - Comércio varejista de lubrificantes.
Extrai-se, ainda, das informações cadastrais, que a interessada não fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS.
Embora, pelos questionamentos apresentados, a consulta tenha como objeto principal dirimir dúvidas sobre obrigações acessórias, entende-se necessário trazer, de antemão, considerações gerais sobre o regime de substituição tributária, tendo em vista que o referido regime, recentemente, sofreu diversas alterações normativas neste Estado, sobre as quais passa-se a comentar.
A Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso, foi alterada pela Lei n° 10.978, de 29 de outubro de 2019.
Por essa alteração foram introduzidos os artigos 22-A e 22-B à referida Lei n° 7.098/98, os quais dispõem sobre as hipóteses de restituição de ICMS/ST quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. Eis a transcrição:
Art. 22-A Fica assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
§ 1º O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação do efetivo preço da operação ou prestação praticado a consumidor final, observada a obrigação de recomposição da apuração do imposto devido pelo requerente pelo regime de apuração normal pertinente à totalidade das operações e/ou prestações realizadas em cada ano civil.
§ 2º Nas hipóteses e nas condições definidas em regulamento, poderá ser exigido do contribuinte substituído o recolhimento da diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.
§ 3º A restituição assegurada no caput deste artigo somente poderá ser requerida pelo contribuinte substituído que realizar a operação ou prestação a consumidor final.
Art. 22-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
Parágrafo único Só poderão aderir ao regime de que trata o caput deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
Como se observa, o transcrito artigo 22-A da Lei nº 7.098/1998 alterou a forma que o Estado de Mato Grosso trata o regime de substituição tributária, implicando também alterações no Regulamento do ICMS, conforme o disposto no artigo 461, reproduzido a seguir:
Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
A propósito, cabe trazer à colação o referenciado artigo 49 do RICMS, já com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto n° 737, de 2 de dezembro de 2020 (D.O.E, de 03/12/2020):
Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Assim, passou-se a admitir a restituição do ICMS retido por substituição tributária na hipótese do fato gerador da operação ocorrer em valor inferior (valor real da operação) ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador ora presumido (valor presumido da operação utilizado para determinar o ICMS a ser retido por substituição tributária).
Igualmente, passou-se a prever a exigência complementar do ICMS retido por substituição tributária na hipótese do fato gerador da operação efetivamente realizada ocorrer em valor superior ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador presumido (valor presumido da operação utilizado para determinar o ICMS a ser retido).
Em outras palavras, a partir de 1°/01/2020, em face das comentadas alterações inseridas na Lei n° 7.098/98 e no RICMS, a substituição tributária passou a não mais encerrar a cadeia de tributação dos produtos, devendo ser realizados, após a ocorrência do fato gerador real, anteriormente presumido, ajustes para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.
Esses ajustes, que, conforme narrativa, são de conhecimento da consulente, estão previstos nos artigos 9° a 12 do Anexo X do RICMS. Vide transcrição de trechos:
Art. 9º O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n° 10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.
Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/19) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;
II – em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III – ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I – a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;
II – o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
(...)
Art. 10-B Para fins de apuração do montante a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas aquisições internas de produtos sujeitos à substituição tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a retenção do ICMS foi realizada em operação antecedente e na Nota Fiscal de aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida mercadoria. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando não for possível identificar a data da efetiva aquisição da mercadoria, será utilizado como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última entrada de mercadoria da mesma espécie.
§ 2° Quando, nos termos da legislação vigente, houver previsão de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do ICMS presumido fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do referido benefício.
Art. 10-C As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 10-D Ainda para fins de cálculo do montante do imposto presumido a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à base de cálculo indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF, em vigor na data da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (cf. art. 22-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/98, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020, exceto em relação aos §§ 2° e 4°)
§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)
(...)
§ 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.
(...)
§ 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.
(...)
Art. 12 Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 com as alterações da Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;
(...).
Logo, de acordo com a legislação transcrita, desde 1° de janeiro de 2020, o contribuinte substituído deverá efetuar os ajustes determinados pelos artigos 9° a 12 do Anexo X do RICMS, com o objetivo de contrastar o real valor do imposto incidente na operação de venda do produto para o consumidor final com o valor presumido utilizado na retenção quando da aquisição.
Em seguida, a depender do saldo apurado, se positivo, ou seja, ICMS incidente na operação realizada pelo Posto (a ora consulente) maior que o recolhido antecipadamente com base de cálculo presumida, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento da diferença; já, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2º do artigo 10 do Anexo X do RICMS.
Em outras palavras, ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido. E, após o respectivo cálculo, na hipótese de saldo negativo (imposto presumido maior que o efetivo), este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2º do artigo 10 do Anexo X do RICMS.
Ademais, conforme determina o transcrito § 10 do artigo 11 do Anexo X, o contribuinte que não fizer a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida Lei Complementar; benefício este que se refere a redução de base de cálculo aplicável nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante-AEHC, disciplinado no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a saber:
Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
No presente caso, de acordo com os dados cadastrais, a consulente não fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, consequentemente, fica obrigada a cumprir o disposto no transcrito § 10 do artigo 11 do Anexo X do RICMS.
Convém salientar que, na hipótese de ocorrência de fato gerador em valor inferior ao presumido, não se aplicam as regras de pedido de restituição assinaladas nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS. De sorte que, nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 10 do comentado Anexo X do mesmo RICMS. É o que preconiza o inciso II do Parágrafo único do artigo 13 do mesmo Anexo X:
Art. 13 (...)
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:
I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;
II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
Por fim, após efetuadas as considerações supracitadas, e, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, a qual compete conhecer da matéria, uma vez que as questões formalizadas pela consulente são pertinentes ao cumprimento de obrigação acessórias, quais sejam: Código de ajuste na EFD e Código de recolhimento do DAR (questões 1 e 2); e se há possibilidade de utilizar o crédito apurado, decorrente de saldo negativo apurado no ajuste, para compensar o ICMS apurado no regime de apuração normal, bem como o débito apurado no mês relativo ao ICMS diferencial de alíquotas (questão 3).
Sobre a questão 3, reitera-se que, de acordo com o disposto na alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X do RICMS, transcrita anteriormente, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda salientar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 125/2022 - CDDF/SUIRP
...., empresa situada na ..., n° ..., bairro ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4731-8/00 -Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, formula consulta sobre procedimentos de ajustes a serem efetuados na EFD.
A consulente expõe ainda, que pratica a atividade de comércio varejista de combustíveis e que não fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, prevista no artigo 11 do Decreto n° 271/2019 e Anexo X do RICMS.
DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS
1) No caso da apuração do complemento do ICMS relativo ao benefício fiscal previsto no artigo 35 da Lei 631/2019 para o Etanol Hidratado, qual deverá ser o código de recolhimento do DAR?
R – Em virtude da consulente não ter optado pelo ROST, deve emitir as notas fiscais com destaque da alíquota cheia prevista para o produto.Caso reste débito a recolher no final do período quando da apuração na EFD, utilizar o código de Receita 1112.
2) No caso dos ajustes a serem realizados de acordo com o artigo 10 do Anexo X do RICMS, forem apuradas as diferenças negativas entre o montante de ICMS presumido, calculado pela PMPF vigente para cada combustível e o valor do ICMS efetivo calculado sobre o valor da operação, qual deverá ser o código do ajuste de crédito a ser utilizado na EFD ICMS para registrar o valor do crédito de ICMS apurado?
a. E no caso das mercadorias sujeitas ao MVA da portaria 195/2019, qual o código do ajuste de crédito a ser utilizado na EFD ICMS?
R – Quando a consulente diz na expressão “diferenças negativas” significa que após a apuração restou crédito ao contribuinte.A ordem contida no art. 10 do Anexo X do RICMS/MT se resume em autorizar o contribuinte a se creditar do ICMS ST recolhido independente se calculado pelo PMPF ou MVA, quando este não haver aderido ao ROST, a partir de 01/01/2020.
O código de ajuste a crédito a ser utilizado é o MT020002 - Crédito do valor do imposto recolhido anteriormente em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 10 do anexo X do RICMS/MT.
1) No caso dos ajustes a serem realizados de acordo com o artigo 10 do Anexo X do RICMS, forem apuradas as diferenças negativas entre o montante de ICMS presumido, calculado pela PMPF vigente para cada combustível e o valor do ICMS efetivo calculado sobre o valor da operação, poderá o contribuinte utilizar o crédito apurado para compensar o ICMS apurado no regime de apuração normal?
a. E quanto ao débito apurado no mês relativo ao ICMS Diferencial de Alíquotas?
R – Quanto a utilização do saldo credor na apurado, este já foi objeto de resposta na Informação nº 009/2022 – CDCR/SUCOR anexa a este processo.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2022.
Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais - Mat. 225.791
De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Públic