Resposta à Consulta SUNOR/GCPJ nº 9 DE 07/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2015
Quebra de Estoque, Quebra Técnica
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua.../MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que compra do Produtor Rural um determinado produto, p. ex. feijão, que o beneficia, tirando impurezas e seleciona para exportação. E que na compra de 3.000 kg, após ser beneficiado o produto apresenta uma quebra de aproximadamente 30%.
Relata que emite NF e trata os trâmites e desembaraços para a exportação.
Expõe sua dúvida quanto ao tratamento dispensado à quebra em relação ao estoque, explicando que é gerada uma diferença entre a entrada e a saída, sendo que o Produtor vende 3.000 kg, porém, efetivamente exporta 2.100 Kg.
Entende que possa tratar como produto de descarte e emitir uma NF de perda.
E questiona, qual o tratamento dispensado nesse caso.
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4689-3/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente e CNAE secundárias 4619-2/00 e 4693-1/00; bem como que está cadstrada no regime de estimativa simplificado.
Inicialmente, convém destacar que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle de estoque, portanto, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos.
Quanto à emissão de documentos fiscais no que se refere às operações com produtos agrícolas a legislação estadual assim dispõe:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
(...)
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
(...)
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
(...)
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Destacou-se.
Do exposto, pode-se inferir que não há previsão para emissão da nota fiscal de ajuste para o caso de após a saída correta da mercadoria do estabelecimento ocorrer diminuição do peso, em razão de “perda” ou "quebra técnica".
Ainda, o Regulamento do ICMS/MT estabelece:
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Seção I - Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
(...)
XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. inciso XIII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)
(...)
Seção II
Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)
(...)
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:(v. caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; (cf. inciso I do caput c/c com o § 1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
(...)
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
(...)
§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.
§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.
(...)
Art. 9° Fica atribuída à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE a observância do disposto neste artigo.
§ 1° Será exigido diretamente pela GCEX/SARE do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:
I – o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;
II – o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.
(...)
§ 5° Ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, para fins do disposto no § 1°, também deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa para exportação, direta ou indireta, prestará, semestralmente, as informações adiante indicadas, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas, via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br):
I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação, direta ou indireta, originada de estabelecimento mato-grossense;
II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidos em cada estabelecimento mato-grossense;
III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;
IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;
V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – informação, por remetente e por produto, das entradas que estiverem sem registro pelo remetente no Sistema a que se refere o artigo 8°;
VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação, por remetente e por produto, relativa às entradas no estabelecimento que, por qualquer razão, não estão submetidas ao prévio registro a que se refere o artigo 8°.
§ 6° As planilhas arroladas no § 5° deste artigo deverão ser transmitidas até o dia 20 (vinte) de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no 2° (segundo) semestre do ano imediatamente anterior.
§ 7° Ficam dispensados da apresentação das planilhas exigidas no § 5° deste artigo os contribuintes obrigados à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento.
§ 8° Para apuração do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 5° também deste preceito:
I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;
II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;
III – as remessas que saírem do Estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as registradas no Sistema de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais, no período;
IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do Estado, declarado na planilha 3;
V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;
VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;
VII – as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
§ 9° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.
§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9° deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:
I – das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou
II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que não incide o ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborado. No entanto, será exigido o imposto em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa, sendo o tributo lançado quando o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação.
Isto posto, em resposta ao questinamento apresentado, informa-se que a legislação deste Estado não impõe formas específicas de controle de estoque, portanto, entende-se que o registro das quebras e perdas deve ser feito nos controles internos.
Bem como, será exigido o imposto sempre que houver diferença a menor entre o valor remetido para exportação e o valor efetivamente exportado, independentemente do fato que der causa à diferença.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício