Resposta à Consulta nº 9 DE 01/02/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2012
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadorias para industrialização adquiridas de fornecedor situado em outra unidade da Federação - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000 - A Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, apenas quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista artigo 54, IX, do RICMS/2000, para os produtos que estejam cumulativamente incluídos na descrição e no código NCM/SH - O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9/2012, de 1º de Fevereiro de 2012.
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Mercadorias para industrialização adquiridas de fornecedor situado em outra unidade da Federação - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000 - A Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, apenas quando a alíquota interestadual for inferior à interna - Aplica-se a alíquota de 12%, prevista artigo 54, IX, do RICMS/2000, para os produtos que estejam cumulativamente incluídos na descrição e no código NCM/SH - O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 3101-2/00 (Fabricação de móveis com predominância de madeira), faz as seguintes indagações:
1.1. "Nas compras interestaduais de painéis de madeira industrializada (MDF) recebidas com o NCM 4411.13.91 e 4411.14.90, para utilização como matéria-prima, qual alíquota de ICMS interno a considerar 12% ou 18%?"
1.2. "Visto que no artigo 54, IX, do Regulamento diz que painéis de madeira industrializada a alíquota interna é de 12%, o mesmo traz códigos de NCM’s desatualizados. Para aplicação da alíquota a 12%, podemos considerar os NCM acima? E, devemos observar a descrição do produto ou NCM?"
2. De início, cumpre ressaltar que a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado (NCM/SH) é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Prosseguindo, ressaltamos que, por se tratar de aquisição interestadual, a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota é cabível nos casos em que houver diferença entre a alíquota interna e interestadual e, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)".
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)".
4. Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
5. Portanto, nesse caso, na aquisição de mercadorias de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da Federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, de acordo com a redação dada pelo Decreto nº. 52.858, de 02/04/2008, ao § 6º do artigo 2º e à alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
6. Especificamente em relação à alíquota interna, registramos que o artigo 54, inciso IX do RICMS/2000 estabelece que:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (...)"
7. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
8. Assim, considerando o disposto no item 2 e o artigo 606 do RICMS/2000, a Consulente estará dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota nas hipóteses em que a mercadoria for "painel de madeira industrializada", classificada nos códigos da NCM/SH correspondentes aos listados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 acima transcrito, pois nesses casos a alíquota interestadual a ser considerada (12%) coincide com a alíquota interna.
9. Por fim, lembramos que para aplicação da alíquota correta é necessário observar a descrição do produto e seu respectivo código NCM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.