Resposta à Consulta nº 9 DE 31/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2012

Tratamento Tributário,Sementes Fiscalizadas

Texto

…, empresa estabelecida ..., Rondonópolis, MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Produção e comércio atacadista de sementes, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização de sementes para outra empresa revendedora dentro do Estado.

A Consulente expõe que vende internamente sementes certificadas de pastagens para outras empresas revenderem, mas o destino final destas sementes é a semeadura.

Anota que, de acordo com Anexo VII, art. 60, inciso V, o ICMS é isento sobre a operação interna com sementes, desde que destinada à semeadura.

Traz seu entendimento de que poderia usufruir do benefício da isenção, mas a legislação não é clara quanto a fase em que deverá ser aplicado o benefício se na venda para revenda ou para o consumidor final, ela só condiciona que a semente deve ser destinada a semeadura, apesar de que, se analisarmos os fatos independentemente da venda, revenda ou consumo final a semente não tem como ter outro destino diverso da semeadura.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

a) Na venda das referidas sementes para outra empresa revendedora dentro do Estado ou Município, a operação será isenta ou tributada pelo ICMS?

b) Em relação à escrituração fiscal como deveremos lançar no livro registro de saída esta operação?

c) Porque na legislação existem dois anexos que trata do mesmo assunto: Anexo VII Art. 60 inciso V e Anexo X Art. 1º inciso V? Qual a diferença entre os dois? Quando devemos aplicar um ou o outro?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da consulente estão enquadradas na CNAE principal 4623-1/06- comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, e na CNAE secundária 4623-1/09 – Comércio atacadista de alimentos para animais.

Quanto à matéria consultada o artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

ANEXO VII - (isenções a que se refere o artigo 5º-C deste Regulamento)

Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 – efeitos a partir de 25/04/05);

(...)

§ 4º-A As sementes discriminadas no inciso V deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação 'fiscalizadas' pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003 (Convenio ICMS 99/04 – efeitos a partir de 19.10.04).

§ 4º-B O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º-C A estimativa a que se refere o inciso III do parágrafo anterior deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos." (Convênio ICMS 63/05 – efeitos a partir de 22.07.05)

§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)

(...)

Em análise ao dispositivo acima colacionado, infere-se que são isentas do ICMS as operações internas realizadas com as sementes indicadas no inciso V, destinadas à semeadura, desde que atendidos os requisitos exigidos no mesmo dispositivo, vale dizer, para fruição do benefício estas devem ser certificadas ou fiscalizadas pelos órgãos ali indicados.

Desta forma, mesmo as saídas efetuadas para revenda estão abarcadas pela isenção quando atendidas as exigências da referida norma, e desde que não lhe seja dado outro destino que não a semeadura.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

a) As saídas internas das sementes indicadas no inciso V do artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, ainda que para outra empresa revendedora, são contempladas pela isenção do ICMS, se atendidos todos os requisitos exigidos no citado dispositivo para fruição do benefício.

b) Com relação à escrituração fiscal, conforme orientação da unidade gestora do EFD (Gerência de Informações Econômico Fiscais), o lançamento destas operações no Registro C 170 - campo 10 - deve constar como Código de Situação Tributária - CST os 2º e 3º dígitos “40” (isenta) conforme a tabela B do Anexo II-B do RICMS/MT, sendo que o 1º dígito vai indicar a origem da mercadoria conforme Tabela A.

c) No que se refere ao artigo 60 do Anexo VII e artigo 1º do Anexo X, esclarece-se que embora o inciso V dos dois dispositivos sejam idênticos, a diferença se situa no caput de ambos, sendo que o benefício da isenção, constante no primeiro, contempla as operações internas, enquanto que o segundo prevê o diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, conforme pode ser observado do seu texto abaixo reproduzido.

ANEXO X - DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2012.

Marilsa Martins Pereira

FTE Matr. 167330012

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública