Resposta à Consulta nº 9 DE 27/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2011
ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Aplicação do benefício na hipótese de o estabelecimento paulista enquadrado como REDEX ser o estabelecimento de origem da prestação, desde que atendidas as condições do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 009, de 27 de Junho de 2011
ICMS - Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto 56.335/2010) - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 - Aplicação do benefício na hipótese de o estabelecimento paulista enquadrado como REDEX ser o estabelecimento de origem da prestação, desde que atendidas as condições do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente inicia a presente consulta efetuando as seguintes considerações:
"I - Considerando que a Consulente está devidamente habilitada a funcionar como REDEX - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, nos termos da Ínstrução Normativa SRF n° 114, de 31/12/2001 (...) apta portanto a receber e armazenar mercadorias de clientes, destinadas exclusivamente à exportação";
"II - Considerando que a Consulente, situada em Zona Secundánia, ou seja, fora do Porto Organizado de Santos, tem também como atribuição decorrente dos serviços de armazenagem retro citados a prestação de serviços de transporte de mercadorias do seu recinto até a área portuária, para o embarque (da mercadoria) para o exterior";
"III - Considerando que o citado transporte é considerado como atividade acessória - não subsistindo de forma autônoma ou exclusiva - aos serviços a que está adstrito o recinto da Consulente, posto que, o REDEX tem como finalidade o despacho aduaneiro, com o conseqüente envio da mercadoria para o exterior";
"IV - Considerando ainda que o transporte das mercadorias armazenadas no recinto da Consulente até o local de embarque/costado para serem enviadas ao exterior, também pode se dar entre Municípios";
"V - Considerando que no presente caso, na maioria das vezes ou em boa parte delas o transporte das mercadorias dá-se do recinto da Consulente, localizado no Município de Santos, para a faixa portuária (Zona Primária) do Município de Guarujá, percorrendo-se cerca de 40Km";
"VI - Considerando a publicação do Decreto 56.335, de 27 de outubro de 2010, que acrescentou o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação" (dispositivo transcrito na Consulta);
"VII - Considerando que o Sr. Secretário da Fazenda, expressou em suas justificativas, que o decreto visa reduzir os custos da exportacão e assim estimulá-la" (texto transcrito na Consulta);
2. Expressa seu entendimento no sentido de que "a norma isenta do ICMS inclusive suas atividades de transporte intermunicipal do recinto (alfandegado) até o local de embarque (área portuária) das mercadorias destinadas ao exterior".
3. Diante do exposto, indaga se "está beneficiada pela isenção do ICMS prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/SP".
4. Inicialmente, é importante observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 114/2001, que "dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)".
"Art. 1° O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex)."
(grifos nossos).
5. Note-se que os dispositivos transcritos deixam claro que o Recinto Especial para despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é recinto não-alfandegado.
6. O artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:
"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
(grifos nossos).
7. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:
a) que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;
b) que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;
c) que a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.
8. Nesse sentido, nas hipóteses em que o estabelecimento enquadrado como REDEX, mesmo sendo recinto não alfandegado, é o estabelecimento de origem da mercadoria transportada, localizado no território paulista, será aplicada a isenção constante do artigo 149, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, na situação descrita na presente consulta (prestação de serviço de transporte do seu estabelecimento paulista até o local de embarque para o exterior - área portuária - item 2 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.