Resposta à Consulta nº 8992 DE 22/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, com o início da produção dos efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015).

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que adquire mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que encontram-se listadas no item 3 do Anexo I ao Comunicado CAT-02/2016.
 
2. Informa que as alterações trazidas pelo referido Comunicado ainda não foram regulamentadas através da publicação de decreto, e dessa forma alguns de seus fornecedores não estão aplicando o regime da substituição tributária às operações com as referidas mercadorias.
 
3. Diante do exposto, questiona:
 
3.1. O Comunicado CAT-02/2016 tem força de decreto, ou seja, somente a publicação desse ato normativo pode obrigar a aplicação de uma regra ainda não regulamentada através de decreto?
 
3.2. Caso o regime da substituição tributária continue aplicável às operações em tela, qual deve ser o procedimento ao receber essas mercadorias sem o destaque e o recolhimento do imposto antecipadamente?
 
 
Interpretação
 
4. Destacamos, incialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Nesse sentido, e tendo em vista que a Consulente não informou especificamente a descrição da mercadoria objeto da presente consulta, adotaremos a premissa de que essas representam "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias".
 
5. Conforme já é do conhecimento da Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.
 
6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (item 3 do Anexo I ao Comunicado CAT-02/2016), mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.
 
7. Diante do exposto, informamos que as operações internas ou destinadas a contribuintes paulistas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).
 
8. Esclarecemos que nos termos do artigo 267, inciso II, alínea “b” do RICMS/2000, o imposto não recolhido pelo sujeito passivo por substituição, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, poderá ser cobrado do contribuinte substituído. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que compareça ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação quanto ao correto procedimento para o recolhimento do imposto indevidamente não retido pelo remetente da mercadoria em tela.
 
9. Desse modo, consideramos respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.