Resposta à Consulta nº 899 DE 06/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2009

ICMS – Obrigação acessória – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operação com lubrificantes e graxas derivados de petróleo – Atividade secundária – Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade.

1) A Consulente informa que "opera no ramo de comercialização de peças e acessórios para veículos automotores como atividade principal, sendo sua atividade secundária a comercialização de outros produtos, dentre eles graxas e lubrificantes derivados de petróleo".

2) Posteriormente, transcreve os incisos XXI e XXII da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, que estabelecem a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), respectivamente, para os "produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo" e "comerciantes e atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo".

3) Por fim, indaga sobre obrigatoriedade da emissão da NF-e, "embora não tenha sido, até o presente momento, credenciada de ofício".

4) Registre-se, inicialmente, que a Portaria CAT 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, que revogou a Portaria CAT 104/2007, por seus incisos XXI e XXII de seu Anexo Único, registrou a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a partir de 1º de abril de 2009, respectivamente para os "produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo" e "comerciantes e atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo".

5) Dessa forma, diante de todo o exposto e das normas pertinentes, se a Consulente promover saída de graxas e/ou lubrificantes derivados de petróleo, ainda que esta atividade seja praticada de forma secundária e não seja a que lhe traga maior contribuição para o valor agregado, estará enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e - modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A - relativamente a todas as operações ou prestações praticadas por ela em todos os seus estabelecimentos localizados em território paulista, observando o disposto no artigo 7º, § 2º, da Portaria CAT 162/2008.

6) Nesse sentido, a Consulente, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, para atendimento da obrigatoriedade de emissão da NF-e, deverá solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, conforme o artigo 3º da mesma portaria, na hipótese de ainda não ter sido credenciada de ofício.

7) Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.