Resposta à Consulta nº 8984 DE 24/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte efetuada – Conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) – Destaque indevido de valor a título de diferencial de alíquota - Carta de correção. I. A carta de correção não pode ser utilizada para corrigir dados referentes à informação que envolva valor do imposto (artigo 183, § 3º, item 1, do RICMS/2000). II. Para obter orientação quanto ao procedimento para regularização do destaque no documento fiscal emitido o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação.
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte efetuada – Conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) – Destaque indevido de valor a título de diferencial de alíquota - Carta de correção.
I. A carta de correção não pode ser utilizada para corrigir dados referentes à informação que envolva valor do imposto (artigo 183, § 3º, item 1, do RICMS/2000).
II. Para obter orientação quanto ao procedimento para regularização do destaque no documento fiscal emitido o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02).
2. Informa que implantou nova versão de sistema emissor de Conhecimento de Transporte (CT-e), com o objetivo de adaptar-se ao disposto pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015. Acontece que o sistema destacou indevidamente o valor da diferença de alíquota (DIFAL) no CT-e.
3. Acrescenta que não foi possível cancelar o documento, pois o erro foi detectado após o início da prestação de serviço. Ilustra algumas das situações que resultaram no desacerto: (i) prestação de serviço interna, (ii) prestação de serviço com cláusula CIF e (iii) prestação de serviço com cláusula FOB e tomador contribuinte.
4. Diante dessa situação, para desfazer o equívoco, a Consulente efetuou a retificação dos CT-es por meio de carta de correção, informando o acerto no campo de “Observações”.
5. No entanto, restaram dúvidas quanto ao procedimento de emissão da carta de correção, pois: (i) a informação de DIFAL permanecerá inalterada no campo específico do arquivo no formato XML (ii) erros em variáveis que determinam o valor do imposto não podem ser sanados por meio de carta de correção Assim, a Consulente deseja saber se o procedimento de correção por meio de carta de correção é válido, caso não seja qual a alternativa para sanar o equívoco?
Interpretação
6. Inicialmente, reproduzimos o § 3º do artigo 183 do RICMS/2000:
“(...)
§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída.
(...)”
7. Conforme disposto no item 1 do § 3º do citado artigo 183, verificamos que a carta de correção não pode ser utilizada quando o erro apresente repercussão sobre o valor do imposto devido, neste ponto, trata-se exatamente da variável que a Consulente necessita regularizar, portanto o procedimento descrito pela Consulente não está correto.
8. Dessa forma, no sentido de sanar o erro, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal ao qual está vinculada para obter orientação quanto ao procedimento para regularizar os CT-es, lembrando que o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto.
9. Por fim, alertamos que a informação fornecida pela Consulente que a empresa opera como optante pelo Simples Nacional está divergente com as informações constantes do Cadesp, no qual está registrada sob o regime de apuração a modalidade normal – regime periódico de apuração (RPA), desde a data de cadastramento do estabelecimento (pesquisa em 16/03/2016).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.