Resposta à Consulta nº 8974 DE 28/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. II. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight.

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.

I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.

II. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight.

Relato

1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que realiza prestações de serviço de transporte tanto internas quanto interestaduais, inclusive, o transporte interestadual para destinatários e tomadores contribuintes e não contribuintes.

2. Com as mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona se quando o destinatário da prestação de serviço de transporte interestadual for não contribuinte e o tomador for contribuinte (CIF) não será necessário o recolhimento do diferencial de alíquotas e se, neste caso, a alíquota a ser destacada no CT-e será a interna ou interestadual.

Interpretação

3. Preliminarmente, observamos que, de forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço. Sendo assim, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto, nos termos do§ 9º do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

4. Dessa forma, quando o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a Consulente (transportadora) deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

5. Por sua vez, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que no caso em que o tomador do serviço é contribuinte do imposto e a prestação estiver vinculada a operação ou prestação subsequente (ex. transporte de mercadorias), não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte interestadual, uma vez que, conforme determina o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, o recolhimento do diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem de estabelecimento remetente contribuinte do ICMS (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). 

6. Quanto à alíquota aplicável ao serviço de transporte interestadual é necessário considerar o trajeto da prestação, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00:

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

(...)

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)” (g.n.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.