Resposta à Consulta nº 8968 DE 24/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”. I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000. II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”.

I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000.

II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Relato

1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação” (46.49-4/08) e, como uma de suas atividades secundárias, o “comércio varejista de produtos saneantes domissanitários” (47.89-0/05), expõe que “o SABÃO EM BARRA - NCM 3401.19.00 estava sujeito à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, enquadrada na tabela - MATERIAL DE LIMPEZA, criando uma clara diferença entre o SABÃO EM BARRA - PRODUTO DE LIMPEZA e o SABONETE, também NCM 3401.19.00 que figurava no item de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS [porém], “com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 92/2015, [...] o item SABÃO EM BARRA - PRODUTO DE LIMPEZA - NCM 3401.19.00 foi suprimido da tabela de materiais de limpeza, [permanecendo] a NCM 3401.19.00 somente na tabela de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, levando ao entendimento que o SABÃO EM BARRA – PRODUTO DE LIMPEZA, não mais estaria no rol da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.”

2.Sua dúvida é se “estaria o sabão em barra PRODUTO DE LIMPEZA, sujeito a ST, enquadrado no ITEM 20 – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS”, do Anexo I do referido Convênio.

Interpretação

3.Inicialmente, lembramos que o Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, alterou o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que “estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes”.

4.Com as alterações, os dispositivos do Convênio ICMS 92/2015, a seguir indicados, passaram a vigorar com as seguintes redações:

“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.

(...)

Cláusula quarta

(...)

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

Cláusula quinta-A O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributários, relativos às operações subsequentes.

(...)” (g.n.)

5.Nesse sentido, observe-se que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

6.O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que permanecerão (e aqueles que serão excluídos e incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

7.Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que o produto “sabões”, classificado no código 3401.19.00 da NBM/SH, encontrava-se arrolado, por sua descrição e classificação, tanto no item 10 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (Seção XIV – que trata das Operações com Produtos de Higiene Pessoal), quanto no item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Seção XVI – que trata das Operações com Produtos de Limpeza):

““SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

(...)

Artigo 313-G - (...)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (...)”

“SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

(...)

Artigo 313-K – (...):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;

(...)” (g.n.)

8.Observe-se, no entanto, que o artigo 3º do Anexo ao Comunicado CAT 26/2015 indica os dispositivos do RICMS/2000 que foram revogados e, dentre eles, o item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000:

“ANEXO AO COMUNICADO CAT

ALTERAÇÕES QUE SERÃO PROMOVIDAS NO REGULAMENTO DO ICMS POR MEIO DE DECRETO

(...)

Artigo 3º - Ficam revogados, a partir de 01-01-2016, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:

(...)

VI - os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K;

(...)”

9.Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, o produto “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00” encontrava-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária dos artigos 313-G e 313-K, ambos do RICMS/2000. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuem acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos estão sujeitas apenas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do referido Regulamento (Operações com Produtos de Higiene Pessoal).

9.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

10.Em leitura às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas ao capítulo 34, fica claro que sabões que não são para uso na higiene pessoal podem estar classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, e, portanto, é pertinente a dúvida da Consulente sobre “se estaria o sabão em barra PRODUTO DE LIMPEZA, sujeito a ST, enquadrado no ITEM 20 – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS”, do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015.

11.Assim, como a Seção XIV do RICMS/2000, da qual o artigo 313-G faz parte, trata da substituição tributária nas “operações com produtos de higiene pessoal” e consta o código 3401.19.00 da NBM/SH, no item 10 do § 1º desse artigo, informamos que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida por esse artigo, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal e estar classificado no código em estudo.

12.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.