Resposta à Consulta nº 8963 DE 13/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 – Operações com medicamentos. I. As operações com “instrumentos necessários para uso de médicos em cirurgias de implantes ortopédicos”, classificadas sob o código 9018.90.99 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-A do RICMS/2000 neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes neste dispositivo como sujeitas à referida sistemática.

Relato
 
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório” (CNAE 32.50-7/01), informa que fabrica produto enquadrado no código 9018.90.99 da NBM/SH e que este NCM está incluído no item 16.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS-146/2015, cuja descrição é “Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – neutra”.
 
2. No entanto, por considerar seu produto apenas um instrumental, descrevendo-o como uma “ferramenta necessária para uso de médicos em cirurgias de implantes ortopédicos”, entende que não se enquadra na descrição do referido item do Convênio ICMS-146/2015.
 
3. Diante do exposto, questiona se as empresas com CNAE 32.50-7/01 não devem aplicar o regime de substituição tributária para seus produtos.
 
 
Interpretação
 
4. Preliminarmente, em vista da afirmação quanto à classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta, cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
5. Adicionalmente, observamos que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
 
6. Feitas essas considerações, observamos que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), realizou alteração no artigo 313-A, § 1º, 1, “i”, do RICMS/2000 (artigo que trata das operações com medicamentos), cuja nova redação transcrevemos: “i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99.”. Portanto, o código da NBM/SH 9018.90.99, conforme mencionado pela Consulente, de fato, aparece no referido dispositivo da legislação.
 
7. Todavia, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
 
8. Quanto ao produto descrito como instrumental (“ferramenta necessária para uso de médicos em cirurgias de implantes ortopédicos”), embora classificado pela Consulente no código 9018.90.99 da NCM, não corresponde à descrição “Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) – neutra”, motivo pelo qual não se aplica a substituição tributária do artigo 313-A do RICMS/2000.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.