Resposta à Consulta nº 8961 DE 13/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de “construção de edifícios” de acordo com sua CNAE principal (4120-4), com as alterações nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona se empresas de construção civil são consideradas contribuintes do ICMS e, na hipótese de aquisições interestaduais de mercadorias para aplicação em obra de construção civil e de bem para o ativo imobilizado da própria empresa de construção civil, quem é o responsável pelo pagamento do imposto do diferencial de alíquotas incidente nessas operações.
Interpretação
2. Transcrevemos abaixo o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.”
“Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:
1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;
2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.” (g.n.)
3. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.
4. Dado que o entendimento esposado por este órgão consultivo é de que as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mesmo que estejam obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, caracterizando-se, portanto, como não contribuintes do imposto (exceto se comercializarem mercadorias, para emprego na obra, fora do local da correspondente prestação do serviço de construção civil), em resposta ao questionamento da presente consulta, quando a Consulente adquirir mercadorias, tanto para a aplicação em obras como para o ativo imobilizado da empresa, de fornecedores localizados em outro Estado, seus fornecedores deverão recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas) para este Estado, nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.