Resposta à Consulta nº 8959 DE 07/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2016

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne em outro Estado para fabricação de hambúrguer – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas. I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentre deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. II. Poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância que eventualmente tenha sido paga indevidamente, por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades.

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne em outro Estado para fabricação de hambúrguer – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas.

I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentre deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

II. Poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância que eventualmente tenha sido paga indevidamente, por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades.

Relato

1. A Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.96-1/00 - Fabricação de alimentos e pratos prontos”, e que tem, dentre suas atividades secundárias “10.13-9/01 - Fabricação de produtos de carne”, explica que adquire o produto carne de outro Estado para fabricar o produto hambúrguer e tem dúvidas quanto à incidência do diferencial de alíquotas, previsto no artigo 2º, inciso XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), quando da entrada desse produto em seu estabelecimento.

2. Expõe seu entendimento no sentido de que “essa operação de compra de carne torna-se isenta”, tendo em vista o disposto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, e que, “se a saída é amparada por isenção, logo, a entrada dessa mesma mercadoria também será. Ou seja, a empresa compradora da carne não pagará o Diferencial de Alíquotas do ICMS”.

3. Solicita manifestação deste órgão consultivo sobre seu entendimento e, adicionalmente, pergunta se “pode haver a compensação do diferencial de alíquota (decorrido das compras de carnes fora do Estado pago indevidamente) na guia de GARE ICMS de substituição tributária (decorrido das vendas de produtos com ST)”.

Interpretação

4. Primeiramente, informamos que a presente resposta refere-se exclusivamente às operações interestaduais de aquisição, pela Consulente, do produto carne, não sendo extensível às operações posteriores de venda do produto hambúrguer. Caso a Consulente tenha dúvidas sobre a tributação das operações com o produto hambúrguer, deverá, então, formular nova consulta tributária.

5. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

6. Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.”

7. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à industrialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000.

8. Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a” do RICMS/2000, acima citado.

9. Conforme manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

10. Sendo assim, uma vez que as saídas internas de “carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno” estão isentas do ICMS (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000), o diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente, empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de carne adquirida em outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto seja adquirido em um dos estados previstos no dispositivo isentivo (“frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados”) e seja resultante do abate de “aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno”, de maneira que, se tivesse sido adquirido dentro deste Estado, teria sido adquirido com isenção.

11. Por último, sobre a possibilidade de compensação dos valores considerados pela Consulente como indevidamente pagos a título de diferencial de alíquota quando da entrada em seu estabelecimento do produto carne, oriundo de outro Estado, com o imposto devido a título de substituição tributária, informamos que não há previsão legal para tal compensação, além do que, por estar sujeita às normas do Simples Nacional, a Consulente está impedida de proceder ao respectivo crédito. Poderá a Consulente solicitar administrativamente a restituição da importância que considera indevidamente paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.