Resposta à Consulta nº 8953 DE 28/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016
ICMS – Diferimento – Conjuntos de motobombas para uso agrícola. I. Deverá ser aplicado o diferimento (Decreto 51.608/2007) nas operações de venda dos conjuntos de motobomba (código 8424.81.21 da NCM), enquadrados no item 19 da Resolução SF 04/98, para fabricantes de máquinas e implementos agrícolas. II. No que se refere às operações de venda desses conjuntos para revendedores, deverá ser aplicado o diferimento desde que sejam revendedores de máquinas e implementos agrícolas que comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural. III. O diferimento do ICMS nessas operações, se aplicável, é interrompido pela saída desses produtos para o exterior (artigo 428, inciso II do RICMS/2000 c/c artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” CF/88). Entretanto, tendo em vista a manutenção de crédito do ICMS prevista pelo artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da CF/88, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1).
ICMS – Diferimento – Conjuntos de motobombas para uso agrícola.
I. Deverá ser aplicado o diferimento (Decreto 51.608/2007) nas operações de venda dos conjuntos de motobomba (código 8424.81.21 da NCM), enquadrados no item 19 da Resolução SF 04/98, para fabricantes de máquinas e implementos agrícolas.
II. No que se refere às operações de venda desses conjuntos para revendedores, deverá ser aplicado o diferimento desde que sejam revendedores de máquinas e implementos agrícolas que comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural.
III. O diferimento do ICMS nessas operações, se aplicável, é interrompido pela saída desses produtos para o exterior (artigo 428, inciso II do RICMS/2000 c/c artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” CF/88). Entretanto, tendo em vista a manutenção de crédito do ICMS prevista pelo artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da CF/88, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “28.12-7/00 - Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas”, explica que comercializa “conjuntos motobomba fabricação IMBIL com motor diesel em carreta agrícola, destinado à irrigação por aspersão”, para clientes localizados no Estado de São Paulo, que efetuarão a revenda desses conjuntos motobomba ou a incorporação dos conjuntos motobomba como elemento integrante de equipamentos destinados à irrigação de agricultura.
2. Explica que os conjuntos motobomba estão classificados no código 8424.81.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, por constarem no item 19 do Anexo II da Resolução SF 04/98, a Consulente aplica, nessas vendas, o diferimento do ICMS previsto no Decreto 51.608/2007.
3. A Consulente afirma, ainda, que seus “clientes estão enquadrados no CNAE 28.32-1-00 – Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios” e que eles adquirem seus equipamentos para acoplar em equipamentos de irrigação utilizados na agricultura.
4. Ao final, a Consulente expõe as seguintes dúvidas:
4.1 “A operação de venda de conjunto motobomba NCM 8424.81.21, com finalidade específica de uso na irrigação de agricultura, realizada pela Consulente para revendedores/industrializadores localizados no Estado de São Paulo, está amparada pelo diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 1º do Decreto 51.608/07, visto que a Consulente não sabe a destinação final do equipamento?”
4.2 “Se o revendedor/industrializador exportar esse equipamento, a Consulente está amparada pelo diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 1º do Decreto 51.608/07?”
Interpretação
5. Sobre o assunto objeto de dúvida da Consulente, esclarecemos que o artigo 54, inciso V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98).
6. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
7. Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o item 19 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 19 - Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - 8424.81.2
8. Em análise ao dispositivo transcrito, percebe-se que ele contempla máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos que compõem sistemas de irrigação. Assim, as motobombas fabricadas pela Consulente, desde que corretamente classificas no código 8424.81.21 da NCM, têm suas saídas internas amparadas pelo diferimento.
9. De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
10. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
11. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
12. Isso posto, deverá ser aplicado o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2007 nas operações de venda dos conjuntos de motobomba fabricados pela Consulente, classificados no código 8424.81.21 da NCM, enquadrados no item 19 da Resolução SF 04/98, para fabricantes de máquinas e implementos agrícolas.
13. No que se refere às operações de venda dos conjuntos de motobomba fabricados pela Consulente, classificados no código 8424.81.21 da NCM, enquadrados no item 19 da Resolução SF 04/98, para revendedores, deverá ser aplicado o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, desde que sejam revendedores de máquinas e implementos agrícolas que comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural.
14. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 e 429 do RICMS/2000, abaixo transcritos:
“Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.”
15. Sendo assim, o diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, se aplicável, é interrompido pela saída desses produtos para o exterior (artigo 428, inciso II do RICMS/2000 c/c artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 – CF/88). Essa circunstância, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implicaria na exigência do pagamento do imposto diferido (relativo às operações anteriores à de exportação). Entretanto, tendo em vista a manutenção de crédito do ICMS prevista pelo artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da CF/88, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.