Resposta à Consulta nº 895 DE 27/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2012
ICMS - Substituição Tributária - Leite de coco, classificado no código 2009.80.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W, § 1º, 2, "e", do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 895/2009, de 27 de Março de 2012.
ICMS - Substituição Tributária - Leite de coco, classificado no código 2009.80.00 da NBM/SH - Inaplicabilidade da sistemática da substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W, § 1º, 2, "e", do RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, citando a legislação que introduziu o produto "sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta - NBM/SH 2009" na sistemática da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, 2, "e", do RICMS/2000), indaga da aplicabilidade ou não desse regime às saídas internas da mercadoria "leite de coco", cuja classificação na NBM/SH é 2009.80.00.
2. Expõe seu entendimento de que a descrição da referida mercadoria não corresponde a sucos de frutas ou misturas de sucos de frutas, informando que "as indústrias vendem o Leite de Coco sem a aplicação do Regime ST, pois alegam que sua descrição não corresponde com a da Portaria CAT-47, de 26/02/2009".
3. Em primeiro lugar, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que detém a competência para esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
4. Assim, responderemos à presente consulta partindo do pressuposto de que o leite de coco comercializado pela Consulente efetivamente se classifica no código 2009.80.00 da NBM/SH
5. Recorrendo às Notas Explicativas da posição 20.09 da NBM/SH, onde se classificam os "sucos (sumos*) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes", vemos que suco de fruta é o líquido obtido, em geral, pela pressão da fruta, precedida ou não de trituração ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor.
6. Por sua vez, o produto coco encontra-se classificado no capítulo 8 da NBM/SH, que compreende "as frutas (incluídas as de casca rija) e as cascas de cítricos (citrinos) ou de melões (incluídas as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou depois de preparadas", conforme se lê nas considerações gerais desse capítulo.
7. Assim, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco (massa branca albuminosa), que é o leite de coco, num sentido amplo, pode ser considerado um suco de fruta. No entanto, o leite de coco presta-se, regra geral, ao preparo de pratos doces e salgados e até de coquetéis (acrescidos de álcool), mas não é usado ordinariamente como bebida.
8. Já o sentido que se pode depreender do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 é que os produtos ali relacionadas, prontos ou preparados, prestam-se para consumo humano como bebidas.
9. Dessa forma, em nosso entendimento, o produto leite de coco, não obstante se caracterizar como suco de fruta em sentido amplo, não se destina, em regra, ao consumo humano como bebida.
10. Consequentemente, nas saídas internas desse produto, não é aplicável a sistemática da substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W, §1º, 2, "e", do RICMS/2000.
11. Por fim, tendo em vista o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, cuja leitura recomendamos, convém observar que a substituição tributária prevista na alínea "f" do mesmo item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, relativa a "água de coco, 2009.80.00", tampouco se aplica ao "leite de coco", conquanto ambos os produtos se classifiquem no mesmo código da NBM/SH.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.