Resposta à Consulta nº 8947 DE 13/04/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais.
I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00) e de fabricação de cosméticos, de perfumaria e de higiene para animais de forma secundária, relata que dentre as mercadorias que fabrica e comercializa estão o “shampoo para pelagem de cães e gatos”, o “condicionador para pelagem de cães e gatos”, e a “colônia para pelagem de cães e gatos”, todas classificadas no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo que tais mercadorias são destinadas a uso veterinário, sem qualquer indicação para uso humano.
2. Tendo em vista que as mercadorias objeto desta consulta estão arroladas no artigo 313-G do RICMS/2000, que se refere a operações com produtos de higiene pessoal, a Consulente expõe seu entendimento, ao qual pede a confirmação deste órgão consultivo, de que as operações com as mercadorias em tela não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que o artigo citado faz referência, apenas, a produtos destinados ao uso humano, excluídos os produtos de uso veterinário.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que embora existam diversas atividades secundárias indicadas nos dados de registro da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), inclusive atividades de fabricação e comércio de produtos de uso veterinário, não há, ao contrário do mencionado no item 1 desta resposta, um registro de CNAE específico de “fabricação de cosméticos, de perfumaria e de higiene para animais”.
4. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
6. Entretanto, o referido artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas operações destinadas a estabelecimentos paulistas de, entre outros, produtos de perfumaria ou de tocador (item 9 do § 1º), é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana.
7. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens de seu § 1º.
8. Diante do exposto, está correto o entendimento da Consulente de que se as mercadorias comercializadas, apesar de estarem classificados em códigos da NCM constantes nos itens do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, prestarem-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podem ser consideradas produtos de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime da substituição tributária das operações internas com tais mercadorias.
9. Por oportuno, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com produtos de perfumaria e higiene que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.