Resposta à Consulta nº 8939 DE 27/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mai 2016

ICMS - Saída interna de arroz a consumidor final - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a isenção do imposto nas saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, conforme artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese do item anterior poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo às mercadorias objeto de isenção, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000.

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Restaurantes e similares (56.11-2/01)”, possui também entre outras atividades secundárias a de “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (47.12-1/00)”, relata que conforme teor dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ser isentas as saídas internas de arroz e feijão destinadas a consumidor final.
 
2. Afirma que promoverá as saídas internas de arroz e feijão a consumidores finais com isenção do ICMS, contudo, indaga se tem direito à manutenção do crédito relativo às aquisições desses produtos, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 66 do RICMS/2000.
 
Interpretação
 
3. Inicialmente, para análise da situação, reproduzimos abaixo o inciso III do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
 
“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
 
(...)
 
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;”(g.n.)
 
4. Verifica-se que o caput do citado dispositivo ressalva expressamente, entre outras palavras, que esta é a regra geral a ser aplicada, no entanto, disposições específicas acerca do tema deverão prevalecer sobre essa regra.
 
5. Neste sentido, o disposto nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 são tratamentos específicos a serem observados nas operações internas de arroz e feijão com destino a consumidores finais, os quais transcrevemos abaixo:
 
“Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
 
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
 
§ 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.(g.n.)
 
Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
 
Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.”(g.n.)
 
6. Da leitura dos citados dispositivos, verifica-se na saída interna de arroz e feijão com destino a consumidor final poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000.
 
7. Sendo assim, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.