Resposta à Consulta nº 8938 DE 13/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com carpetes. I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com os produtos descritos como “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” classificados sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadrados como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com carpetes.

I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com os produtos descritos como “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” classificados sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadrados como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.79-6/99), comerciante atacadista de materiais de construção em geral, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015. Em específico, questiona se pode considerar o produto carpete, próprio para o segmento de materiais de construção e congêneres, excluídos do regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Preliminarmente, registra-se que, pelas informações fornecidas pela Consulente não é possível analisar se o produto "carpetes" estaria inserido no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00. Nesse sentido, caso a Consulente deseje um posicionamento assertivo sobre o assunto, deverá formular nova consulta, juntando o catálogo ou descrição técnica dos produtos, descrevendo também as diversas finalidades para as quais o produto foi fabricado.

3.1. Todavia, a título informativo, em linhas gerais, de acordo com a Decisão Normativa CAT 05/2009 (da qual se recomenda a leitura), estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, prevista para o segmento de autopeças, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/00, independentemente, da efetiva destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

4. Com efeito, para elaboração da presente resposta, irá ser analisado apenas se o produto “carpete” que a Consulente comercializa se enquadra no regime de substituição tributária para material de construção ou congênere do artigo 313-Y do RICMS/2000.

5. Isso posto, observa-se que o Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016.

6. Sendo assim, em razão do disposto no artigo 3º, item XI do Comunicado CAT 26/2015, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com os produtos descritos como “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados” classificados sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadrados como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

7. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.