Resposta à Consulta nº 8935 DE 14/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico. I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.34-6/03), comerciante atacadista de pescados e frutos do mar, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015 e alterações posteriores.

2. Com efeito, a Consulente expõe que realiza operações de importação, com consequente desembaraço no Estado de São Paulo, e de venda do produto “hashi de bambu”, por ela classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH.

3. Nesse contexto, aduz que, conforme o Comunicado CAT nº 26/2015, e alterações posteriores (em especial o Comunicado CAT nº 02/2016), as operações com esse produto não estão enquadradas no regime de substituição tributária. Entretanto, relata que a presente matéria ainda não foi regulamentada por decreto.

4. Diante disso, a Consulente questiona qual procedimento a empresa deve seguir em relação à tributação das operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH.

Interpretação

5. De plano registra-se que o referido Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016.

6. Sendo assim, de acordo com o disposto no Anexo I, item 9, do Comunicado CAT 02/2016, a partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

7. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.