Resposta à Consulta nº 892 DE 18/02/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2009
ICMS – Importação de Máquinas de Impressão de Jato de Tinta com a classificalção 8443.39.10 na NCM – Inaplicabilidade da alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00.
1. Assim está formalizada a consulta:
"A consulente opera no ramo de importação e comercialização de impressoras digitais de grande formato e instrumentos musicais.
Considerando-se que as aquisições desses produtos estão diretamente relacionados ao desenvolvimento das atividades do estabelecimento da consulente, indaga-se a possibilidade de nosso produto com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nº 8443.39.10 – Máquinas de Impressão de Jato de Tinta – estar incluso no Anexo I da Resolução SF-04/98 (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com Alíquota de 12%), igualmente indagamos qual a alíquota do ICMS estão sujeitas as operações com esse produto. Salientamos que as máquinas comercializadas pela (...) também são destinadas ao uso industrial (Impressoras Digitais Solvente)."
2. Preliminarmente, esclarecemos que:
2.1. A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias – NBM/SH - está em vigor desde 04/03/1971 (Decreto-Lei nº. 1.154/71) e foi a nomenclatura utilizada na identificação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes no Anexo I da Resolução SF - 04/98;
2.2. O citado Anexo não contemplou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que foi criada em 1995, para harmonizar as classificações das mercadorias dos países pertencentes a esse Mercado Comum;
2.3. O Anexo I da Resolução SF – 04/98 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);
2.4. A vocação dos produtos (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) constantes no Anexo I da Resolução SF – 04/98, desde a origem da produção, deve ser o uso industrial;
2.5. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2.6. O artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos";
2.7. Com base no subitem anterior, é aplicável a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 nas operações internas, com produtos constantes no Anexo I da Resolução SF – 04/98, pela descrição e código da NBM/SH vigente na data de publicação dessa resolução ou de outra resolução que a tenha alterado relativamente ao item específico do produto, independentemente de qual seja o seu código atual, que tenham por finalidade o uso industrial.
3. Observamos que as Máquinas de Impressão de Jato de Tinta, com a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8443.39.10 não se enquadram em nenhuma das descrições de produto constantes no Anexo I da Resolução SF – 04/98. Desta forma, não se aplica a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 às operações internas com essas Máquinas, devendo ser utilizada, nessas operações, a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/00).
4. Caso a Consulente tenha aplicado a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 nas saídas internas com o produto objeto desta consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual está vinculada para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00 (denúncia espontânea), promover as regularizações necessárias sem incorrer nas penalidades previstas no artigo 527 desse regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.