Resposta à Consulta nº 8919 DE 20/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2016

ICMS – Disciplina relativa a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. I. A DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada pela Portaria CAT-23/2016.

Relato
 
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e com atividade principal de comércio varejista de calçados, conforme CNAE (47.82-2/01), afirma que o Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA e que se encontra na obrigatoriedade de entrega dessa declaração.
 
2.Pergunta qual será o meio de envio dessa declaração, quando se dará a obrigatoriedade e qual o prazo de envio, “uma vez que o Estado de São Paulo não se manifestou até o presente momento”.
 
 Interpretação
 
3. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada neste Estado pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, que contém as respostas solicitadas pela Consulente e que pode ser acessada no site http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/.
 
4. Necessário esclarecer que:
 
4.1 A Portaria CAT-24, de 17/02/2016, na redação trazida pela Portaria CAT-33, de 08/03/2016, estabeleceu em seu artigo 1º que “a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até o dia 20-04-2016.” (g.n.).
 
4.2 “Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010" (§ 2º do artigo 7º da Portaria CAT-23/2016).
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.