Resposta à Consulta nº 8901 DE 24/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente. I. A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente.
I. A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), informa que em recente consulta tributária respondida por este órgão foi confirmado o direito ao crédito de insumos adquiridos de contribuinte substituído para utilização no processo de industrialização, com base no disposto no artigo 272 do RICMS/2000.
2. Por ainda restar dúvida em relação à base de cálculo a que se refere o artigo 272 do RICMS/SP, questiona se a referida base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe-nos registrar que na referida consulta realizada pela Consulente em 02/10/2015, protocolizada no sistema da Consulta Tributária Eletrônica sob número 00006261/2015, ficou esclarecido que:
3.1 O adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro Registro de Entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000” (Decisão Normativa CAT- 14/2009, item 1, alínea “c”).
3.2 O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT – 1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).
3.3 Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, de contribuinte substituído, deve ser observado: a) o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000; b) a disciplina contida na Decisão Normativa CAT – 14/2009 (que trata do crédito do imposto relativo à saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído – atacadista ou varejista – com destino a estabelecimento de fabricante) e c) o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, "insumos" (especialmente o subitem 3.1, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de insumos, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
4. Quanto ao questionado na presente consulta, o entendimento em precedentes desta Consultoria é no sentido de que a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.