Resposta à Consulta nº 89 DE 13/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mar 2012
ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Q do RICMS/2000 (Pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH) - Inaplicabilidade com relação às saídas internas de acumuladores elétricos, classificados no código 8507.80.00 da NBM/SH.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 89/2012, de 13 de Março de 2012.
ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Q do RICMS/2000 (Pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH) - Inaplicabilidade com relação às saídas internas de acumuladores elétricos, classificados no código 8507.80.00 da NBM/SH.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos", atuando "no segmento de equipamentos de processamento eletrônico de dados, produzindo e comercializando, além de prestar serviços decorrentes de sua atividade", relata efetuar operações internas e interestaduais com mercadorias classificadas no código "8507.80.00 - Outros Acumuladores" da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2. Informa que, "nas vendas destas mercadorias destinadas a saída subsequente de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, a Consulente, na qualidade de substituto tributário, não está retendo e recolhendo o ICMS relativo às saídas subsequentes (ICMS-ST)", por entender não ser aplicável a substituição tributária, uma vez que tais mercadorias não se encontram listadas no § 1º do artigo 313-Q do RICMS/2000.
3. No entanto, "determinado contribuinte, localizado no Estado de São Paulo, está exigindo o recolhimento antecipado do ICMS (ICMS-ST), sob a alegação de que a NCM 8507.80.00 está relacionada no Protocolo ICMS n° 18/85".
4. Como esse protocolo "alcança tão somente as operações interestaduais", indaga se seu procedimento está correto e, caso não esteja, qual será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes em território paulista das mercadorias classificadas na NCM 8507.80.00.
5. Registre-se, preliminarmente, que, conforme o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento", ou seja, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que o produto objeto da operação se enquadre na descrição e se classifique na posição, subposição ou código da NBM/SH especificados.
6. Assim, considerando que o artigo 313-Q do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas com destino a estabelecimento paulista dos produtos "pilhas e baterias novas classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" e que o código NCM do produto informado pela Consulente na petição inicial é diferente desse, em princípio, considerando que esteja corretamente classificada, essa mercadoria não se sujeita à retenção antecipada do imposto nos moldes do artigo 313-Q do RICMS/2000, aplicando-se, nesse caso, as regras gerais do imposto.
6.1. Salientamos, ainda, que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.2. Ademais, as normas a serem seguidas pelo contribuinte, ao efetuar operações internas, são aquelas regulamentadas no âmbito do Estado de São Paulo.
7. Por oportuno, com relação à aplicação da sistemática da substituição tributária na saída interestadual de mercadorias, informamos que o artigo 261 do RICMS/2000, que tem por base a cláusula 9ª do Convênio ICMS-81/93, que tratou das normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, assim estabelece:
"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (g.n.)
7.1. Dessa forma, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 (ver item 3 do Comunicado CAT 36/2009), o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, a quem cabe dirimir dúvidas acerca dessa operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.