Resposta à Consulta nº 89 DE 20/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2011
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional que industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Decisão Normativa CAT-13/2009 - Diferimento do ICMS relativo à aplicação da mão-de-obra - Desnecessidade de lançamento das receitas correspondentes a essas operações de diferimento no DAS e no STDA - CSOSN a ser consignado na NF-e conforme Ajuste SINIEF-3/2010.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 089, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional que industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Decisão Normativa CAT-13/2009 - Diferimento do ICMS relativo à aplicação da mão-de-obra - Desnecessidade de lançamento das receitas correspondentes a essas operações de diferimento no DAS e no STDA - CSOSN a ser consignado na NF-e conforme Ajuste SINIEF-3/2010.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa atuar no ramo de produção de artefatos de estampados de metal, efetuando "industrialização de mercadorias para outras empresas contribuintes paulistas, utilizando-se de sua mão-de-obra", empresas encomendantes essas enquadradas no Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA).
2. Considerando, então, que "essa modalidade e especificidade de industrialização está diretamente relacionada ao Artigo 1º da Portaria CAT n° 22/2007 cc a Decisão Normativa CAT nº 13, de 24/08/2009", indaga:
2.1. se "é correto o entendimento pelo ‘diferimento do Imposto’ objeto da consulta";
2.2. se, sendo afirmativa a questão anterior, deve lançar o valor referente a esse diferimento como substituição tributária, ao preencher o Documento de Arrecadação do Simples - DAS, já que "o momento do lançamento do imposto é adiado e a responsabilidade é transferida, tratando-se de uma forma de substituição tributária das operações anteriores" e por ser essa "a opção disponível" no DAS;
2.3. como deve proceder ao preencher a "nova declaração do Simples Nacional - Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (STDA)", explicando que entende que "nada teria que lançar já que não há o recolhimento", mas crê que isso conflitaria com o lançamento efetuado no DAS, conforme questão anterior;
2.4. "Qual o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) a que faz referência o Ajuste n° 3 de 09/07/2010 que deverá constar na Nota Fiscal Eletrônica? O 201 (Tributado pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança de ICMS por substituição tributária)? Entende a Consulente ser um parâmetro na Nota Fiscal Eletrônica e que nesta mesma operação poderão ser aplicados insumos".
3. Por fim, declara que "emitirá suas próximas notas fiscais com o CSOSN 101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) até a resolução da presente".
4. Em primeiro lugar, considerando que a Consulente demonstra conhecer o teor da Decisão Normativa CAT-13/2009 e da Portaria CAT-22/2007, cabe-nos firmar que, conforme o item 5 dessa Decisão Normativa, o diferimento é aplicável "apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional".
5. Observe-se que, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b" da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Desse modo, o diferimento, que transfere o lançamento e o pagamento do imposto para momento futuro, é uma modalidade de substituição tributária.
6. Tendo em vista, pois, que o imposto referente à prestação de serviços de industrialização por encomenda realizada pela Consulente fica diferido para momento subsequente ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, tais saídas e respectivo imposto devido estão fora da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional de maneira que, no que diz respeito ao imposto de competência estadual, não há que se falar em inclusão das receitas correspondentes a operações sujeitas a diferimento, no cálculo do imposto devido em tal regime e, conseqüentemente, não há que se falar em emissão, relativamente a essa situação, do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) nem da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).
7. Quanto ao CSOSN, alerte-se que, em uma mesma Nfe, para cada tributação diferente equivale um código aplicável conforme o Ajuste Sinief-3/2010:
• Relativamente à aplicação da mão-de-obra, cujo imposto é diferido deve-se utilizar o código 400 - "Não tributada pelo Simples Nacional";
• Relativamente à aplicação do insumo de sua propriedade, cuja tributação deve se dar pelas regras do Simples Nacional, deve-se utilizar dois o código 101 - "Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito".
• Relativamente ao retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, cujo imposto encontra-se suspenso, deve-se utilizar o código 900 - "Outros".
8. Por fim, como a Consulente tem procedido de maneira diversa do entendimento exposto nesta resposta, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim sanar a irregularidade no prazo cominado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.