Resposta à Consulta nº 89 DE 29/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2010

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização sob encomenda com mais de um estabelecimento industrializador – Montagem de conjunto (roda e pneu) por estabelecimento contratado por fabricante de pneu (Consulente) que será adquirido por seu cliente – As rodas são adquiridas de fornecedor pelo cliente do fabricante de pneus (Consulente) e, por sua conta e ordem, envia-as para estabelecimento contratado para executar montagem – Fabricante de pneu se veste na condição de autora da encomenda em relação ao seu contratado e também como industrializadora em relação ao seu cliente – Falta de previsão legal que acoberte essa operação – Solicitação de Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007).

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização sob encomenda com mais de um estabelecimento industrializador – Montagem de conjunto (roda e pneu) por estabelecimento contratado por fabricante de pneu (Consulente) que será adquirido por seu cliente – As rodas são adquiridas de fornecedor pelo cliente do fabricante de pneus (Consulente) e, por sua conta e ordem, envia-as para estabelecimento contratado para executar montagem – Fabricante de pneu se veste na condição de autora da encomenda em relação ao seu contratado e também como industrializadora em relação ao seu cliente – Falta de previsão legal que acoberte essa operação – Solicitação de Regime Especial (artigo 479-A do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007).

1) A Consulente informa que "tem como atividade principal a comercialização de pneus automotivos fabricados por outras empresas do grupo" e "como atividade secundária desenvolve a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores, atividade exercida em estabelecimentos de terceiros mediante a contratação de serviços específicos".

2) Menciona que "irá iniciar o fornecimento de um novo produto montado, que terá como componentes a roda do veículo com seu respectivo pneu, a um novo cliente com estabelecimento industrial localizado em São Bernardo do Campo-SP. A roda será adquirida por esse novo cliente diretamente de um fornecedor localizado na cidade de Cruzeiro-SP, enquanto o pneu é de propriedade da" Consulente, "que será responsável pela contratação de uma empresa localizada em Itapevi-SP para a montagem dos conjuntos citados".

3) Em seguida, descreve minuciosamente o procedimento que optou por adotar, reportando ao artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, que trata da industrialização sob encomenda, do qual destacamos do relato que "o fornecedor das rodas da cidade de Cruzeiro, emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente em São Bernardo do Campo, com destaque do valor do imposto, se devido, na qual (…) constarão que as mesmas se destinam a industrialização, (…) destacando como local de entrega do material, o estabelecimento contratado (...) para efetuar a montagem, localizado em Itapevi-SP".

4) Isso posto, requer informação se o procedimento descrito pode ser aplicado.

5) Registre-se, preliminarmente, que a legislação citada pela Consulente dispõe especificamente da industrialização por conta de terceiro, instituto com regras próprias e aplicáveis somente quando todas as condições exigidas no Regulamento do ICMS estejam presentes.

6) Entretanto, a situação exposta pela Consulente não se subsume ao procedimento de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), pois não há previsão legal que acoberte a entrega da mercadoria diretamente do estabelecimento fornecedor do cliente da Consulente (fornecedor das rodas) para o estabelecimento contratado por ela mesmo (Consulente) para realizar a industrialização, por sua conta e ordem.

7) Observe-se que, no caso específico, a Consulente se encontra na condição de autora da encomenda em relação ao seu contratado (localizado em Itapevi) e também como industrializadora em relação ao seu cliente (localizado em São Bernardo do Campo). Assim, nesta hipótese, os artigos 405 e 407 do RICMS/2000 não podem ser invocados para amparar a situação descrita, uma vez que no instituto da industrialização sob encomenda será o autor da encomenda que determinará, por sua conta e ordem, por qual estabelecimento industrializador seguinte a mercadoria transitará.

8) Por conseguinte, por ausência de previsão legal, não é possível a adoção do procedimento relatado. E, devido à peculiaridade da situação, a Consulente, caso entenda que possa existir procedimento que facilite ou viabilize o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

9) Saliente-se que a solicitação de Regime Especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação da Consulente e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 44.566/1999, art. 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.