Resposta à Consulta nº 8897 DE 28/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/00, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%. II. Quando a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte for igual ou inferior à interestadual, o contribuinte de outro Estado remetente da mercadoria não deverá recolher o diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/00, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
II. Quando a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte for igual ou inferior à interestadual, o contribuinte de outro Estado remetente da mercadoria não deverá recolher o diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos de informática, formula consulta em nome de estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no Estado de Minas Gerais, também comerciante atacadista no ramo de processamento eletrônico de dados, na qual afirma que sua filial adquire de estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, estabelecido em outro Estado, mercadorias que serão revendidas para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo.
2. Com as mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, tal estabelecimento pretende adotar a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Inciso I e do item 2 do § 2º, todos do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas de que tratam a Emenda e o Convênio, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/00.
3. Diante do exposto, a Consulente questiona se está correto seu entendimento em considerar a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, nos termos do item 2 do § 2º, na operação interestadual destinada ao Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Inicialmente, transcrevemos o item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00:
“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
(...)
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”
5. Do transcrito acima depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo, estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/08.
6. Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/00 determina:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”
7. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
8. Portanto, no caso em pauta, quando o estabelecimento localizado em outro Estado realizar operações com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/00, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.
8.1. Dessa forma, caso a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte seja igual ou inferior à interestadual, o contribuinte de outro Estado não deverá recolher o diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.
9. Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/00:
“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.