Resposta à Consulta nº 8896 DE 13/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016
ICMS – Insumo utilizado na prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN – Estorno do crédito. I. O ICMS incide somente sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na execução do serviço de restauração de equipamentos de propriedade do usuário final, e não sobre os insumos consumidos nessa atividade. II. Deve ser estornado o imposto de que o contribuinte tiver se creditado referente à entrada de mercadoria utilizada em prestação de serviço não tributada pelo imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de sua entrada no estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), e de forma secundária o tratamento e revestimento em metais (25.39-0/02), relata que recebe para restauração partes de equipamentos (rodas, cilindros, eixos, roldanas, etc.) pertencentes ao ativo imobilizado de contribuintes do imposto, e que essa restauração consiste em remover a camada de poliuretano desgastada pelo uso e aplicação de nova camada, através do processo de polimerização a quente, com as características exigidas pelo encomendante.
2. Prossegue, informando que vem adotando o procedimento de estornar o crédito do ICMS referente à aquisição de matéria-prima, caso as utilize nas referidas restaurações, sendo essas circunstâncias imprevisíveis na data da entrada da matéria-prima, tendo em vista que o material plástico denominado “poliuretano” escapa ao conceito de peça e parte de máquinas e aparelhos, conforme item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
3. Diante do exposto, questiona se o procedimento adotado está correto.
Interpretação
4. Transcrevemos, de início, trecho da Resposta à Consulta Tributária 76/2011, de 24/02/2011, que versou sobre a mesma matéria objeto da presente consulta:
“(...)
9. Inicialmente, é importante observar o disposto nos artigo 155, II, e 156, III, da Constituição Federal:
‘Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;’
‘Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.’.
10. Dessa forma, cabe aos Municípios tributar os serviços de qualquer natureza desde que estejam definidos em Lei Complementar, que, no caso, corresponde à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
11. O subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve:
‘14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).’
11.1. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a ‘blindagem’, quando prestada em veículo de consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeita à incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
12. Contudo, a exceção estabelecida no subitem 14.01 transcrito implica a incidência do ICMS sobre as peças e partes empregadas no serviço de blindagem.
12.1 Nesse sentido, o artigo 2º, III, ‘b’, do RICMS/2000 (com fundamento no artigo 2º, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 6.374/1989, e no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996) estabelece que ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual".
12.2 Portanto, havendo o emprego de peças ou partes na execução do serviço pretendido, verificar-se-á a incidência do ICMS sobre tais mercadorias.
13. Neste ponto, é importante esclarecer que este órgão consultivo, no que se refere a definição de peças e partes, em outra oportunidade assinalou:
‘Resta (...) definir o que são peças e o que são partes, cujo fornecimento configure fato gerador do ICMS. Para efeitos tributários nenhuma definição pode ser absoluta, conquanto são essenciais os elementos fáticos de cada situação. Mesmo assim, a título de parâmetro, podemos assim conceituar:
a) Peça é cada um dos elementos que compõe um objeto;
b) Parte é o elemento completo indivisível de um todo.’
Assim, tomando-se, por exemplo, o conserto de um veículo: a substituição de um pára-lama configura fornecimento de parte do veículo. Por outro lado, supondo-se que o pára-lama tenha sofrido os efeitos da corrosão e forme um rombo e o funileiro, em vez de substituí-lo por outro, pega uma chapa de metal e remenda-o. Neste caso, ainda que tenha havido fornecimento de material (chapa de metal), este não se caracteriza como sendo parte do veículo.
(...)”
5. Muito embora a resposta transcrita no item anterior tenha feito referência ao serviço de “blindagem”, o mesmo raciocínio nela exposto aplica-se ao serviço de “restauração de equipamentos”, pois ambos se encontram listados no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003.
6. Complementarmente, a Decisão Normativa CAT-01/2001 apresenta a definição de insumos, nos termos transcritos a seguir:
“3.1 - insumos
A expressão ‘insumo’ consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro ‘é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). ‘Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção’ (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, (...).”
7. Verificamos, em corolário, que “partes”, “peças” e “insumos” não se confundem. De acordo com as circunstâncias fáticas apresentadas no relato, o produto “poliuretano” é aplicado diretamente no equipamento objeto da restauração, não se constituindo de uma parte ou peça desse equipamento, mas sim de um tipo de insumo utilizado nessa prestação de serviço, porquanto é consumido na referida atividade. Nesse caso, em que a mercadoria aplicada em prestação de serviço relacionado na Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003 não é peça ou parte, mas insumo, não há que se falar em incidência do ICMS sobre sua utilização.
8. Consequentemente, uma vez que a mercadoria em tela foi utilizada em prestação de serviço não tributada pelo imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, nos termos do inciso II do artigo 67 do RICMS/2000. Ressaltamos, contudo, que caso a utilização dessa mercadoria em processo de industrialização, cuja saída não seja tributada pelo imposto, seja conhecida já no momento de sua entrada no estabelecimento da Consulente, o respectivo crédito será vedado (inciso II do artigo 66 do RICMS/2000).
9. Diante do exposto, e nos termos apresentados no relato, está correto o entendimento apresentado pela Consulente no item 2 desta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.