Resposta à Consulta nº 8894 DE 16/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.
I. De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.
II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS.
Relato
1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de mudanças, afirma que realiza prestação de serviços de transporte interestadual:
1.1. Em que o destinatário da prestação é consumidor final não contribuinte do imposto mas que o tomador do serviço é contribuinte;
1.2. Em que tanto o destinatário quanto o tomador do serviço são consumidores finais não contribuintes do ICMS.
2. Questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15 nas prestações acima citadas.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que, de forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço. Sendo assim, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto (§ 9º do artigo 2º do Regulamento do ICMS/00).
4. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que, no caso do subitem 1.1, em que o tomador do serviço (destinatário) é contribuinte do imposto, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte interestadual.
5. Por sua vez, quando o tomador do serviço (destinatário) for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação (subitem 1.2), como não há operação ou prestação subsequente, a Consulente (transportadora) deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.
6. Por fim, ressaltamos que o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15 dispõe:
“Cláusula segunda - Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
(...)
§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.