Resposta à Consulta nº 8885 DE 24/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016
ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.
ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação.
I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.
II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.
III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios” (CNAE 28.23-2/00), informa que realizou importações de determinadas mercadorias sob o regime aduaneiro especial de “drawback”, albergadas pela isenção na modalidade “suspensão”, conforme disposto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, todavia, por questões comerciais, estas mercadorias acabaram sendo utilizadas na produção de bens vendidos no mercado interno, descumprindo a condição necessária para usufruir do benefício da suspensão do imposto.
2. Informa ainda que como não cumpriu a condição necessária para usufruir da suspensão do ICMS, realizou denúncia espontânea para declarar os valores devidos nas operações de importação e aderiu ao Programa de Parcelamento Especial – PEP, instituído pelo Decreto nº 61.625/2015, liquidando a vista este débito fiscal.
3. Diante do exposto, requer esclarecimentos acerca dos procedimentos para:
3.1 retificação das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015 (“a hipótese de inclusão de valores referentes à denúncia espontânea, prevista no inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco”): questiona se as GIAs devem ser retificadas em relação a todos os meses em que ocorreram os desembaraços aduaneiros das mercadorias importadas ou se apenas a GIA do mês de adesão e liquidação dos valores devido através do Programa de Parcelamento Especial – PEP deve ser retificada;
3.2 escrituração do crédito tributário relativo ao pagamento do imposto das mercadorias importadas via Programa de Parcelamento Especial – PEP, a que alega ter direito em virtude do principio da não-cumulatividade: questiona se deve seguir o procedimento de escrituração previsto na alínea “b”, do inciso I, do artigo 65 do RICMS/00, qual seja, informar o crédito no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS e em qual GIA o crédito deverá ser lançado.
Interpretação
4. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
5. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, decorrente de operações de importação.
6. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
6.1 Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.
7. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 61.625/2015, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.
7.1 Dessa forma, quanto ao segundo questionamento proposto pela Consulente, informamos que o crédito do imposto decorrente da importação, só poderá ser registrado no mês de competência em que houver ocorrido a total extinção do crédito tributário por meio do pagamento. Não há, portanto, possibilidade dos créditos serem lançados em GIA de forma retroativa ao mês em que houve o desembaraço aduaneiro.
8. Todavia, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
8.1 Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33º e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos questões.
8.2 Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.