Resposta à Consulta nº 8884 DE 13/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 abr 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000) I. Operações com autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 utilizadas em empilhadeiras que possuam motor de propulsão estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária neste Estado.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000)

I. Operações com autopeças arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 utilizadas em empilhadeiras que possuam motor de propulsão estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária neste Estado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios” (CNAE 28.22-4/02), informa que comercializa autopeças para serem utilizadas nas empilhadeiras que fabrica, comercializa e aluga, que estas empilhadeiras estão classificadas na posição 8427 da NBM/SH (tabela reproduzida abaixo) e que, com base nisso, conclui que as empilhadeiras são veículos autopropulsados.

84.27

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10

- Autopropulsados, de motor elétrico

8427.10.1

Empilhadeiras

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5 t

8427.10.19

Outras

8427.10.90

Outros

8427.20

- Outros, autopropulsados

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t

8427.20.90

Outros

8427.90.00

- Outros

2. Após transcrever o § 4° do Artigo 313-O do RICMS/2000, destacando o item 1, conforme o qual “entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários”, afirma que as empilhadeiras não se enquadrariam na definição do dispositivo citado por não serem classificadas como veículos automotores.

3. Por fim, cita a Decisão Normativa CAT – 3/2008, para reforçar seu entendimento de não aplicação do regime de substituição tributária para seu produto.

4. Diante do exposto, questiona se nas operações de autopeças para empilhadeiras incide ICMS-ST. Em caso afirmativo, questiona sobre a base legal. E, em caso negativo, pergunta se a resposta a esta consulta seria suficiente para retirar o produto do regime jurídico tributário da substituição tributária relativamente a todos os Estados com os quais a consulente comercializa e que possuem acordo ou protocolo firmado com o Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Frise-se de início que como a Consulente não forneceu detalhes sobre sua operação, mencionando apenas que “comercializa autopeças para serem utilizadas nas empilhadeiras que fabrica/ comercializa/ aluga”, a presente consulta partirá do pressuposto de que a Consulente esteja envolvida em operações de comercialização com as mencionadas autopeças arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000.

6. Preliminarmente, quanto ao informado pela Consulente, de fato, para que uma autopeça esteja sujeita a aplicação do regime da substituição tributária, além de estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação da NBM/SH constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, deve, ainda, ter como uma de suas finalidades a de ser destinada à integração em veículo automotor terrestre (ainda que tiver sido originalmente concebida para outras finalidades) conforme disposto na Decisão Normativa CAT – 5/2009, que revogou a Decisão Normativa CAT – 3/2008, citada na consulta e que parcialmente reproduzimos a seguir:

“(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte. (...)” (grifos nossos).  

7. Resta-nos então analisar a conclusão e afirmação da Consulente de que as empilhadeiras não seriam veículos automotores, não estando, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.

8. Para embasar esta análise, nos remeteremos ao conceito de veículo automotor da definição constante do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997): “VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas(...).” (grifo nosso).

8.1 No mesmo sentido, há uma definição da legislação tributária paulista no parágrafo único do artigo 1º da Lei do IPVA (Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008): “Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas” (grifo nosso).

9. Analisando as definições transcritas acima, apreende-se que a autopropulsão é uma característica do veículo automotor, não sendo adequada a conclusão da Consulente que utiliza essa descrição constante na NBM/SH para diferenciar um veículo autopropulsado de um veículo automotor.

9.1 Neste sentido, a empilhadeira autopropulsada (movida por um mecanismo de propulsão própria) é considerada para fins de legislação tributária estadual, inclusive para fins da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, um “veículo automotor”.

10. Diante do exposto, respondendo aos questionamentos da Consulente, entendemos que o regime de substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação, é aplicado nas operações com autopeças utilizadas em empilhadeiras que possuam um motor de propulsão, por considerarmos que uma das finalidades destes produtos é a integração em veículo automotor.

11. Importante salientar que o contribuinte substituto tributário estabelecido em São Paulo que, por força de acordo firmado entre os Estados de origem (no caso, o Estado de São Paulo) e de destino, está obrigado à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes a favor de outro Estado, deverá observar a legislação e disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

12. Por fim, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.