Resposta à Consulta nº 888 DE 07/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jan 2009

ICMS - Obrigação acessória - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade aos “estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo” - Portaria CAT 162/2008 (que revogou a Portaria CAT 104/2007) - Considerações.

1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE 1099-6/03, conforme consta em seus dados cadastrais, é a "fabricação de fermentos e leveduras", informa que possui duas filiais paulistas (identificadas na consulta) e que "produz, para comercialização no mercado nacional, uma linha de produtos compostas por, entre outros, misturas pré-preparadas a base de farinha de trigo, como misturas para bolos de diversos sabores e misturas para pães classificadas na posição 1901 da TIPI".

2) Relata que "também manda industrializar por encomenda farinha de trigo em embalagem de consumo de 1kg, enviando ao industrializador as embalagens de apresentação e transportes e o industrializador emprega a farinha de trigo no processo de industrialização por encomenda, configurando assim um produto de produção da Consulente".

3) Em seguida, cita o Protocolo ICMS 87/2008 que alterou o Protocolo ICMS 10/2007 e introduziu a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a diversos setores, dentre os quais, para os "estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo", a partir de 1º de setembro de 2009.

4) Diante de todo exposto, indaga se "em razão de fabricar as misturas pré-preparadas a base de farinha de trigo para bolos de diversos sabores e pães, bem como mandar industrializar farinha de trigo, está a Consulente enquadrada como fabricante de produtos derivados do trigo e, por conseguinte, obrigada à emissão" da NF-e.

5) Registre-se, inicialmente, que a Portaria CAT 162/2008, de 29 de dezembro de 2008, revogou a Portaria CAT 104/2007 e registrou, pelo inciso LX de seu Anexo Único, a obrigatoriedade da utilização da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009 aos "estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo".

6) A Consulente, apenas por industrializar, reacondicionando, sob encomenda à terceiro, farinha de trigo em embalagens de "1 kg", não estaria obrigada à emissão da NF-e, uma vez que este órgão consultivo já exarou entendimento no sentido de que os processos de industrialização tipificados nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não se caracterizam como "fabricação".

7) Entretanto, em decorrência dos demais produtos que fabrica, conforme registrado no item 1 desta resposta, a Consulente caracteriza-se como fabricante de derivados de trigo e estará obrigada à emissão de NF-e - modelo 55, a partir de 1º de setembro de 2009, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente a todas as operações ou prestações praticadas por ela em todos os seus estabelecimentos localizados em território paulista, observado o disposto no artigo 7º, § 2º, da Portaria CAT 162/2008.

8) A Consulente, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, para atendimento da obrigatoriedade de emissão da NF-e, deverá solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, conforme o artigo 3º da mesma portaria, exceto se já estiver credenciada (vide artigos 4º e 5º da Portaria CAT 162/2008).

9) Nesse sentido, o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT 162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes obrigados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.