Resposta à Consulta nº 8876 DE 13/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de “edição de livros” por sua CNAE principal (5811-5/00) e a atividade de “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações”, por uma de suas CNAE’s secundárias (4647-8/02), optante do Simples Nacional, afirma que presta serviços para escolas fazendo a editoração de livros que serão distribuídos gratuitamente.

2. Relata que emite uma nota de prestação de serviços para cobrar pelos serviços prestados e outra Nota Fiscal de “simples remessa”, com o CFOP 5.949/6.949, para acompanhar a mercadoria.

3. Afirma ainda que seu cliente (escola) está questionando sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e expõe que, em seu entendimento, o diferencial de alíquotas só é devido na venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado e não para operação de “simples remessa”.

4. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que a presente resposta a consulta não apreciará matéria relativa à emissão de documentos fiscais por não ter sido objeto de indagação, atendo-se apenas aos aspectos relativos ao recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15. Caso a Consulente tenha dúvidas sobre tal assunto, poderá protocolar nova Consulta sobre o tema.

6. No que tange à aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 93/15 aos estabelecimentos paulistas optantes do Simples Nacional, o Comunicado CAT-08/16 dispõe:

“Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016

4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

7. Assim, enquanto vigente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, os contribuintes optantes do Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.